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DECRETO Nº 55.643 de 3 de Novembro de 2014

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Pirituba e Lapa, Subprefeituras de Pirituba/Jaraguá e Lapa, necessários à implantação da ponte de ligação Pirituba-Lapa.

DECRETO Nº 55.643, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Pirituba e Lapa, Subprefeituras de Pirituba/Jaraguá e Lapa, necessários à implantação da ponte de ligação Pirituba-Lapa.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto nos artigos 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos de Pirituba e Lapa, Subprefeituras de Pirituba/Jaraguá e Lapa, necessários à implantação da ponte de ligação Pirituba-Lapa, contidos na área total de 18.727,00m² (dezoito mil setecentos e vinte e sete metros quadrados), compreendendo as áreas e os perímetros abaixo discriminados, indicados nas plantas P-32.640-A1 e P-32.641-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 6 e 7 do processo administrativo nº 2014-0.289.431-3:

I – planta P-32.640-A1: área total com 9.537,00m² (nove mil quinhentos e trinta e sete metros quadrados), delimitada pelas seguintes áreas e perímetros:

a) área 1, com 2.116,00m² (dois mil cento e dezesseis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-1;

b) área 2, com 415,00m² (quatrocentos e quinze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-30;

c) área 3, com 1.344,00m² (mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-50;

d) área 4, com 1.922,00m² (mil novecentos e vinte e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-76;

e) área 5, com 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-95;

f) área 6, com 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-105;

g) área 7, com 1.695,00m² (mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 115-116-117-118-119-120-121-122-123-124-125-126-127-128-129-130-131-132-133-115;

h) área 8, com 1.835,00m² (mil oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148-134;

II – planta P-32.641-A1: área com 9.190,00m² (nove mil cento e noventa metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-1.

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos de Pirituba e Lapa, Subprefeituras de Pirituba/Jaraguá e Lapa, necessários à implantação da ponte de ligação Pirituba-Lapa, contidos na área total de 38.987,00m² (trinta e oito mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados), compreendendo as áreas e os perímetros abaixo discriminados, indicados nas plantas P-32.641-A1, P-32.743-A1, P-32.744-A1 e P-32.745-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 32 a 35 do processo administrativo nº 2014-0.289.431-3:(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

I - planta P-32.641-A1: área com 9.190,00m² (nove mil cento e noventa metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-1;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

II - planta P-32.743-A1: área total com 18.742,00m² (dezoito mil setecentos e quarenta e dois metros quadrados), delimitada pelas seguintes áreas e perímetros:(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

a) área 1, com 7.857,00m² (sete mil oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-1;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

b) área 2, com 10.885,00m² (dez mil oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-47;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

III - planta P-32.744-A1: área com 1.425,00m² (mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-1;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

IV - planta P-32.745-A1: área total com 9.630,00m² (nove mil seiscentos e trinta metros quadrados), delimitada pelas seguintes áreas e perímetros:(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

a) área 1, com 2.432,00m² (dois mil quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

b) área 2, com 7.100,00m² (sete mil e cem metros quadrados), delimitada pelo perímetro 13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-13;(Redação dada pelo Decreto n° 55.975/2015)

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos de Pirituba e Lapa, Subprefeituras de Pirituba/Jaraguá e Lapa, necessários à implantação da ponte de ligação Pirituba-Lapa, contidos na área total de 54.707,00m² (cinquenta e quatro mil, setecentos e sete metros quadrados), compreendendo as áreas e os perímetros abaixo discriminados, indicados nas plantas P-32.641-A1, P-32.743-A1, P-32.744-A1 e P-32.745-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 89 a 92 do processo administrativo nº 2014-0.289.431-3:(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

I - Planta 32.641-A1: área com 18.645,00m² (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quarados), delimitada pelo perímetro 1-2-22-23-24-25-26-27-7-8-9-28-29-30-31-32-13-14-15-16-17-18-19-20-21-1;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

II - Planta 32.743-A1: área total com 18.837,00m² (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete metros quadrados), delimitada pelas seguintes áreas e perímetros:(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

a) área 1, com 7.857,00m² (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-1;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

b) área 2, com 10.980,00m² (dez mil, novecentos e oitenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-106-107-108-109-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-103-102-93-94-95-96-97-98-99-100-101-47;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

III - Planta P- 32.744-A1: área com 6.380,00m² (seis mil, trezentos e oitenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-16-17-18-19-20-21-22-7-8-9-10-11-12-13-14-15-1;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

IV - Planta P- 32.745-A1, com área total de 10.845,00m² (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados), delimitada pelas seguintes áreas e perímetros:(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

a) área 1, com 3.647,00m² (três mil, seiscentos e quarenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-29-30-31-5-6-7-8-9-10-11-12-1;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

b) área 2, com 7.100,00m² (sete mil e cem metros quadrados), delimitada pelo perímetro 13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-13;(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

c) área 3, com 98,00m² (noventa e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 24-25-26-27-28-24.(Redação dada pelo Decreto nº 58.799/2019)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de novembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.975/2015 - Altera o art. 1º;
  2. Decreto nº 58.799/2019 - Altera o art. 1º.