Institui o Programa Praças Mais Cuidadas e estabelece regras especiais para a celebração, no âmbito do referido Programa, de termos de cooperação com a iniciativa privada, que tenham por objeto as áreas que especifica.
DECRETO Nº 55.610, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
Institui o Programa Praças Mais Cuidadas e estabelece regras especiais para a celebração, no âmbito do referido Programa, de termos de cooperação com a iniciativa privada, que tenham por objeto as áreas que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Praças Mais Cuidadas, com o propósito de articular ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil para o aprimoramento dos serviços de zeladoria de praças e de áreas verdes do Município com área de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados), sob exclusiva administração das Subprefeituras.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos do Programa Praças Mais Cuidadas:
I - a manutenção e a zeladoria de praças e de áreas verdes municipais, priorizando a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo;
II – o aprimoramento das condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
III – a implantação e expansão do projeto Praças Digitais;
IV – o incentivo à instalação e à manutenção de mobiliário urbano desenvolvido a partir de resíduos arbóreos e reciclagem;
V – a capacitação e inclusão de zeladores de praças no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social;
VI – o estímulo à participação direta dos cidadãos e da sociedade civil na conservação e na manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em áreas municipais.
Art. 3º O programa será articulado por Comitê composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
III - Secretaria Municipal de Serviços;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º Os titulares das Secretarias relacionadas no “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que os designará.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 4º Para os fins deste decreto e à vista do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, os Subprefeitos ficam autorizados a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração da respectiva Subprefeitura.
Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no “caput” deste artigo.
Seção II
Do Pedido
Art. 5º A proposta de celebração dos termos de cooperação dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
Art. 6º O interessado em celebrar termo de cooperação deverá apresentar pedido indicando a área municipal objeto da proposta.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
Seção III
Da Análise e Aprovação
Art. 7º Apresentada a proposta pelo interessado à Subprefeitura, caberá à unidade competente averiguar a sua conveniência e o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º No prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, a Subprefeitura expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação e a proposta.
Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente apreciará as manifestações recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pela Subprefeitura, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto.
Seção IV
Das Mensagens Indicativas
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.
Seção V
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Subprefeitura competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular da Subprefeitura competente, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.
Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
CAPÍTULO III
DOS ZELADORES DE PRAÇAS
Art. 18. Poderão ser designados zeladores de praças para as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto que não forem objeto de termos de cooperação previstos em seu artigo 4º.
§ 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003, que demonstrem aptidão para a qualificação socioprofissional de zelador de praças que lhes será oferecida.
§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 19. Caberá ao Comitê instituído pelo artigo 3º deste decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas ao Programa Operação Trabalho, definir:
I - o número de zeladores a serem selecionados;
II - as áreas que serão destinadas aos zeladores;
III - a atuação das Secretarias que integram o Programa Praças Mais Cuidadas, no âmbito de suas competências, para o apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Subprefeituras deverão elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação o cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - Subprefeitura responsável;
III - nome e demais dados de identificação do cooperante;
IV - objeto e escopo da cooperação;
V - número de placas indicativas da cooperação;
VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 21. As Subprefeituras deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.
Art. 22. O Comitê Integrado de Subprefeituras – CIS, instituído pelo Decreto nº 55.502, de 12 de setembro de 2014, expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Praças Mais Cuidadas e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo