Regulamenta os procedimentos para aplicação da Lei nº 16.006, de 4 de junho de 2014, que autoriza o Executivo a complementar, a fundo perdido, a subvenção econômica federal destinada ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
DECRETO Nº 55.584, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta os procedimentos para aplicação da Lei nº 16.006, de 4 de junho de 2014, que autoriza o Executivo a complementar, a fundo perdido, a subvenção econômica federal destinada ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei nº 16.006, de 4 de junho de 2014, a Secretaria Municipal de Habitação SEHAB celebrará Termo de Cooperação com cada uma das instituições financeiras federais autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, mediante a utilização de recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial FAR ou transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social FDS, para o estabelecimento das condições gerais das parcerias com o Governo Federal, dos procedimentos de encaminhamento das operações, da definição de prioridades e da forma de transferência dos recursos.
Art. 2º O pedido de aporte complementar de subvenção deverá ser encaminhado à SEHAB pela instituição financeira federal responsável pela contratação da operação, para cada empreendimento, contendo, no mínimo:
I - a descrição do empreendimento e a sua localização;
II - o seu enquadramento no PMCMV FAR ou FDS;
III - a identificação da empresa contratada, no caso do PMCMV FAR, e da entidade organizadora, no caso do PMCMV FDS;
IV - a previsão de contratação da operação e o tempo previsto para execução do empreendimento;
V - a existência de cláusula resolutiva/suspensiva e a sua descrição;
VI - a avaliação técnica do projeto;
VII - a composição do investimento e o custo total do empreendimento;
VIII - o valor do aporte financeiro com recursos do FAR ou do FDS e a solicitação do auxílio complementar a ser feito pelo Município;
IX - a justificativa para os custos que excederam os limites estabelecidos para o uso dos recursos federais, inclusive custos não incidentes da infraestrutura necessários à viabilidade do empreendimento;
X - a identificação da conta para a transferência das subvenções municipais.
Art. 3º Os recursos do Município de São Paulo, aplicados nos termos deste decreto, não são retornáveis, constituindo subvenções às famílias beneficiárias e deverão estar explicitados nos contratos das instituições financeiras federais firmados com os beneficiários finais do PMCMV.
Art. 4º O beneficiário final e as demais pessoas que integram a composição familiar, para se credenciarem ao recebimento da subvenção oferecida pelo Município de São Paulo ao PMCMV, devem atender às condições exigidas pelo Ministério das Cidades, em normativos específicos para a priorização e a seleção de demanda do PMCMV, e estar enquadrados nas prioridades estabelecidas no Programa de Metas do Município para atendimento da sua demanda habitacional prioritária.
Art. 5º A SEHAB analisará a pertinência das solicitações, de acordo com a conveniência e oportunidade, considerando as intervenções em curso no Município com recursos próprios ou em parceria com o Estado e a União que dependem de unidades habitacionais para viabilizar o reassentamento de população e as definições do Programa de Metas do Município para o atendimento habitacional.
Art. 6º A subvenção a ser transferida pelo Município à instituição financeira federal responsável pela contratação da operação corresponderá à parcela complementar necessária à viabilização do empreendimento, deduzido o valor máximo permitido pela legislação federal de aporte de recursos do FAR ou do FDS e eventuais aportes de outras fontes, observado o limite municipal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional a ser construída, estabelecido no artigo 2º da Lei nº 16.006, de 2014.
Parágrafo único. A forma de integralização dos recursos deve ser definida em instrumento próprio das Secretarias Municipais envolvidas com cada uma das instituições financeiras federais operadoras do PMCMV.
Art. 7º A definição da ordem dos empreendimentos para a concessão da subvenção estabelecida no artigo 2º da Lei nº 16.006, de 2014, dar-se-á a partir da avaliação conjunta da SEHAB com a instituição financeira federal responsável pela contratação da operação, com o objetivo de garantir as prioridades de produção habitacional do Município e, a partir de sua disponibilidade orçamentária e financeira, obter uma maior oferta habitacional.
Art. 8º A SEHAB, se em termos a solicitação, emitirá parecer de aprovação para a transferência dos recursos, justificando a seleção do empreendimento para a concessão da subvenção.
Art. 9º A SEHAB dará publicidade aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 16.006, de 2014, compilando o resultado dos aportes de recursos financeiros às instituições financeiras oficiais em relatório semestral.
Art. 10. Os recursos, em forma de subvenção, a serem transferidos à instituição financeira federal responsável pela contratação da operação no âmbito do PMCMV onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOSÉ FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO, Secretário Municipal de Habitação
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo