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DECRETO Nº 55.462 de 29 de Agosto de 2014

Regulamenta o Programa para Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, instituído no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, nos termos da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

DECRETO Nº 55.462, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta o Programa para Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, instituído no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, nos termos da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, instituído no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, com a finalidade e os objetivos previstos na Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto.

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 2º A Comissão de Avaliação de propostas do Programa VAI TEC, criada e organizada nos termos do artigo 26 e seus parágrafos da Lei nº 15.838, de 2013, selecionará os projetos e avaliará o resultado dos que forem aprovados, garantindo a ampla publicidade e a transparência do processo seletivo em todas as suas fases.

Art. 3º Compete ao Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo nomear, mediante portaria publicada no Diário Oficial da Cidade, os representantes indicados, bem como convocar a primeira reunião da Comissão de Avaliação, fixando data, horário e local para sua realização, que deverá se dar no prazo de até 15 (quinze) dias da formalização da nomeação de seus membros.

Parágrafo único. As demais reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão.

DA SELEÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 4º A ADE SAMPA publicará, ao menos uma vez por ano, edital de chamamento para a habilitação, análise e seleção de projetos.

Parágrafo único. A inscrição para o Programa VAI TEC deverá ser feita por meio da página eletrônica a ser informada no edital de chamamento para habilitação, análise e seleção de projetos.

Art. 5º Poderá concorrer a recursos do Programa VAI TEC toda pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresente propostas inovadoras de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 15.838, de 2013, e neste decreto.

§ 1º Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI TEC servidores públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação de Propostas do Programa e membros da ADE SAMPA, bem como seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

§ 2º Poderá haver nova inscrição de um mesmo projeto, por apenas uma vez, consecutiva ou não, de acordo com a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI TEC.

Art. 6º A Comissão de Avaliação selecionará os projetos, analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, ineditismo, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a Cidade, indicando o valor do subsídio que deverá ser concedido a cada um.

§ 1º Durante o processo de seleção, a Comissão poderá solicitar informações complementares aos inscritos, se entender necessário.

§ 2º A Comissão de Avaliação poderá solicitar à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo apoio técnico para a análise dos projetos e dos respectivos orçamentos.

Art. 7º Qualquer alteração no projeto, seja de seu conteúdo, orçamento ou na ficha técnica, deverá ser previamente informada e autorizada pela Comissão de Avaliação.

Art. 8º A Comissão de Avaliação é soberana, não cabendo recurso de suas decisões, no tocante ao mérito das propostas analisadas na forma do artigo 6º deste decreto.

DA FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE

Art. 9º Em até 5 (cinco) dias após a Comissão dar conhecimento ao Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo da avaliação realizada, os inscritos serão notificados do resultado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade e terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem de participar do Programa.

§ 1º A falta de manifestação por parte do interessado será considerada como desistência do Programa.

§ 2º Em caso de desistência, a Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias, escolher novos projetos, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo dos prazos determinados para os demais selecionados.

Art. 10. O Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo homologará a decisão da Comissão de Avaliação e determinará a publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 11. A ADE SAMPA providenciará a formalização da concessão do subsídio de cada projeto selecionado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação prevista no artigo 10 deste decreto.

§ 1º Para a formalização do subsídio, o beneficiário entregará à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, certidões de regularidade fiscal com o Poder Público Municipal.

§ 2º Haverá um processo administrativo próprio para a formalização do subsídio relativo a cada projeto selecionado.

§ 3º O valor do subsídio destinado a cada projeto deverá ser expressamente consignado no respectivo instrumento.

§ 4º A critério da Comissão de Avaliação, o subsídio poderá ser repassado ao projeto em até 3 (três) parcelas, de acordo com o cronograma de atividades.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. Os beneficiados pelo Programa VAI TEC deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela, na forma fixada pelo edital.

Parágrafo único. A liberação das parcelas está condicionada à análise e aprovação, pela Comissão de Avaliação, dos documentos relativos à prestação de contas.

Art. 13. Para a prestação de contas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cronograma de atividades;

II - cronograma físico-financeiro, conjuntamente com o relatório de atividades desenvolvidas;

III - demonstrativo financeiro das despesas realizadas no projeto, regularmente preenchido e assinado pelo proponente.

Art. 14. Os comprovantes fiscais referentes às despesas do projeto serão apresentados no momento da prestação de contas, conferidos e devolvidos ao beneficiário, ficando sob sua custódia e responsabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo poderá solicitar novamente, a qualquer tempo, os comprovantes referidos no “caput” deste artigo, para aprovação das contas.

§ 2º A movimentação da conta bancária relativa ao projeto deve se restringir às suas finalidades, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu uso para fins pessoais ou para quaisquer despesas não previstas no projeto.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo invalidará os valores gastos indevidamente e implicará sua reposição à conta bancária do projeto.

Art. 15. A não aprovação da prestação de contas do projeto sujeitará o proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

§ 1º A não devolução da importância no prazo e forma assinalados no “caput” deste artigo caracterizará a inadimplência do beneficiário, que fica impedido de encaminhar novos projetos ao Programa VAI TEC, firmar contratos com a Municipalidade ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais, até quitação total do débito.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do Programa possa candidatar-se novamente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ao final de cada ano, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI TEC com a presença dos beneficiários.

Parágrafo único. A publicação final do resultado da avaliação coletiva do Programa VAI TEC dar-se-á no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. A avaliação do Programa VAI TEC comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Art. 18. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI TEC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 19. Poderão ser destinados ao Programa VAI TEC recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito tecnológico celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a ADE SAMPA.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo