CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 55.427 de 21 de Agosto de 2014

Introduz alterações no Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pela autoridade competente e pelo pregoeiro na realização de pregão na sua modalidade eletrônica, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

DECRETO Nº 55.427, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

Introduz alterações no Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pela autoridade competente e pelo pregoeiro na realização de pregão na sua modalidade eletrônica, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes no uso de sistema eletrônico para a realização de certame licitatório na modalidade pregão, de modo a garantir a disponibilização imediata de informações pertinentes a cada etapa do processo a todos os interessados;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e padronizar as atribuições e procedimentos que as autoridades competentes e os pregoeiros devem observar quando do uso de sistema eletrônico em sua integralidade,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A No uso das competências atribuídas pelo artigo 3º do Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005, compete aos Secretários, Subprefeitos, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas Públicas ou a quem estes delegarem mediante edição de portaria, informar, no sistema utilizado para a realização de pregão eletrônico:

I – os nomes do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio designados para a realização do certame, quando couber;

II – a decisão sobre os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

III – a adjudicação do objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

IV – a revogação, anulação ou homologação do certame licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.” (NR)

“Art. 5º-B Na realização de pregão eletrônico, são atribuições do pregoeiro, com assessoramento da equipe de apoio:

I – definir o sistema eletrônico a ser utilizado: Bolsa Eletrônica de Compras - BEC, do Governo do Estado de São Paulo, Portal de Compras - COMPRASNET, do Governo Federal, ou sistema Licitações-e, do Banco do Brasil, observando os regulamentos de operação pertinentes a cada um desses sistemas;

II – verificar a regularidade do processo administrativo de aquisição ou contratação, bem como a respectiva minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias, assinando-a quando em termos;

III – promover a divulgação do pregão no sistema eletrônico, após aprovação da minuta de edital pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização de abertura do certame pela autoridade competente;

IV – responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;

V – determinar a abertura da sessão pública, promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;

VI – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

VII – promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando este não o prever automaticamente;

VIII – processar a etapa de lances de acordo com o sistema utilizado;

IX – promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

X – negociar o valor do menor preço obtido;

XI – decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

XII – habilitar o autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação analisada;

XIII – abrir prazo de intenção de recurso aos demais licitantes, de acordo com o sistema eletrônico utilizado;

XIV – recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;

XV – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;

XVI – elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas classificadas e desclassificadas;

c) dos lances e da classificação final das propostas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço;

f) da aceitabilidade do menor preço;

g) da análise dos documentos de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;

i) dos motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer;

j) da adjudicação do objeto;

XVII - propor à autoridade competente a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.”

“Art. 5º-C Sem prejuízo das informações inseridas no sistema eletrônico utilizado para a realização do pregão, os atos essenciais do certame devem ser documentados e encartados no processo administrativo da licitação.”

“Art. 5º-D Nas licitações sob a modalidade pregão eletrônico, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo