Dispõe sobre permissão de uso, à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Jaguaribe.
DECRETO Nº 55.284, DE 11 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre permissão de uso, à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Jaguaribe.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Jaguaribe, para a construção de passagem subterrânea que interligará o complexo hospitalar, a partir da área interna do Hospital Santa Isabel ao prédio localizado no nº 144 da citada via.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta A-15.452/00, do arquivo do então Departamento Patrimonial, juntada à fl. 205 do processo administrativo nº 2008-0.271.746-9, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato regular, com 69,24m² (sessenta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo termo de permissão de uso.
Art. 3º A permissionária pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista a qualquer tempo pela Prefeitura para adequá-la aos parâmetros de mercado.
§ 1º O valor mensal devido deverá ser abatido dos recursos repassados à permissionária pela Secretaria Municipal da Saúde em decorrência da prestação dos serviços de internação para a Rede de Saúde Municipal, conforme convênio celebrado entre ambas.
§ 2º A importância fixada a título de retribuição mensal será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua.
§ 3º No caso de encerramento da vigência do convênio firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, a permissionária deverá passar a recolher o valor estabelecido no caput deste artigo até o dia 5 (cinco) de cada mês, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a título de retribuição mensal pelo uso privativo do bem público cedido.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
Art. 4º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III submeter o projeto das obras que pretende realizar à aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;
IV - celebrar Termo de Compromisso e Autorização com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras antes do início das obras, sob pena de revogação da permissão de uso;
V não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VI restituir a área imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas obras ou benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 6º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 7º Serão aplicadas, sem prejuízo do que será estabelecido no Termo de Compromisso e Autorização a ser firmado com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido no artigo 3º deste decreto se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido no artigo 3º deste decreto se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo