CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 55.276 de 7 de Julho de 2014

Dispensa o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM de ressarcir o Caixa Central do Tesouro Municipal em decorrência do parcelamento tributário instituído pelo artigo 12 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme especifica.

DECRETO Nº 55.276, DE 7 DE JULHO DE 2014

Dispensa o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM de ressarcir o Caixa Central do Tesouro Municipal em decorrência do parcelamento tributário instituído pelo artigo 12 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, previu a possibilidade de parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassadas à União;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 5º, “caput” e § 1º, e 6º, § 1º, ambos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, deverá ser apresentado um único pedido de parcelamento em nome do ente político, inclusive abrangendo as autarquias e fundações públicas que a ele estiverem vinculadas;

CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM aderiu expressamente ao parcelamento de débitos do PASEP com a União, nos termos do artigo 12 da aludida Lei Federal nº 12.810, de 2013, conforme consta dos autos do processo administrativo nº 2013-0.236.446-0, discriminando seus débitos a parcelar e formalizando pedido de desistência do Parcelamento nº 16.152.720.253/2012-41;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 165, § 5º, inciso I, da Constituição Federal e legislação orçamentária vigente, as autarquias municipais compõem o orçamento fiscal do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que, em consonância com os artigos 5º e 28 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu regime próprio de previdência social, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, bem como que os recursos provenientes das contribuições instituídas por aquela lei serão destinados exclusivamente para compor o custeio do referido regime de previdência e do IPREM;

CONSIDERANDO, finalmente, que, na conformidade das manifestações das unidades técnicas responsáveis das Secretarias Municipais de Orçamento, Planejamento e Gestão e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o IPREM é entidade autárquica orçamentária e financeiramente deficitária que depende da cobertura das insuficiências financeiras pelo Tesouro Municipal para fazer frente às suas despesas de custeio, assim como aos pagamentos de benefícios previdenciários estabelecidos em lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM dispensado de ressarcir o Caixa Central do Tesouro Municipal por ocasião da retenção, pela União, dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para pagamento das prestações do pedido do parcelamento dos débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, firmado pelo Município em nome da Autarquia com base no artigo 12 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013.

Art. 2º O Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e a Divisão de Finanças e Contabilidade, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, deverão adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto, observadas as exigências, regras e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas leis orçamentárias do Município.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo