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DECRETO Nº 55.113 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre a implantação de Ecopontos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 55.113, DE 15 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a implantação de Ecopontos no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os resíduos;

CONSIDERANDO que a Cidade de São Paulo sofre com a deposição irregular de resíduos, tendo sido identificados e mapeados mais de 4.300 pontos nessas condições, com consequências negativas para a saúde pública, qualidade ambiental e econômica, impondo-se a adoção de providências para a solução do problema;

CONSIDERANDO, por fim, os resultados positivos obtidos nos locais em que foram implantados ecopontos e seu potencial, especialmente quando trabalhados em conjunto com ações de educação ambiental e fiscalizatórias,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Município.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Ecoponto o equipamento público de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros.

Art. 3º A recepção dos resíduos gerados e entregues pelos munícipes ou entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores nos Ecopontos será limitada a 1m³ (um metro cúbico) por descarga.

Parágrafo único. Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação.

Art. 4º Para fins de enquadramento na legislação de uso e ocupação do solo, fica acrescido o subitem “Ponto de Entrega Voluntária - Ecoponto” ao “Grupo de Atividades: Serviços da Administração e Serviços Públicos”, constante do item I - Subcategoria de uso nR1, do Quadro n° 02, anexo ao Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005, e alterações posteriores.

Art. 5º Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, no âmbito de suas atribuições, estabelecer, por meio de resolução, as condições e detalhamento de operação dos Ecopontos.

Art. 6º Caberá às Subprefeituras dar o suporte necessário para a identificação de novas áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes geradoras, a adoção de medidas efetivas de controle da poluição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo