Dispõe sobre a implantação do Sistema de Coleta Mecanizada no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 54.819, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Coleta Mecanizada no Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que consta dos contratos de concessão de serviços divisíveis de limpeza urbana a obrigatoriedade de implementação de sistema de coleta mecanizada de resíduos sólidos pelas concessionárias;
CONSIDERANDO que a implantação desse sistema proporcionará uma série de benefícios à Cidade, uma vez que ensejará maior eficiência na execução dos serviços públicos divisíveis de limpeza urbana e dos serviços de reciclagem e coleta seletiva, além de atuar como mecanismo capaz de minimizar a ocorrência de alagamentos, melhorar os aspectos paisagísticos e de qualidade do ar, dentre outras vantagens aos munícipes e aos usuários,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Coleta Mecanizada no Município de São Paulo, a ser executado de acordo com as regras deste decreto e demais leis municipais, mediante a instalação de contêineres de coleta de resíduos sólidos de superfície.
Parágrafo único. Previamente a implantação do sistema a que se refere o caput deste artigo, as concessionárias deverão submeter à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o projeto de comunicação visual dos contêineres, bem como suas posteriores alterações.
Art. 2º Os contêineres de coleta de resíduos sólidos de superfície necessários à implantação do Sistema de Coleta Mecanizada serão instalados nas vias públicas definidas pelos projetos executivos elaborados pela concessionária e aprovados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana AMLURB.
Art. 3º Para a instalação dos contêineres de superfície, as concessionárias deverão, após a aprovação da AMLURB:
I obter o Termo de Permissão de Uso, a título não oneroso, perante a Subprefeitura competente;
II obter o Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública TPOV perante a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
III comunicar formalmente o Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS acerca dos detalhes de instalação dos contêineres de superfície.
Parágrafo único. Os documentos imprescindíveis à comunicação de que trata o inciso III do caput deste artigo serão definidos em portaria específica do Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
Art. 4º Os contêineres de coleta de resíduos sólidos de superfície deverão ser instalados no leito carroçável das vias públicas e, ainda:
I respeitar os critérios e os parâmetros técnicos constantes das normas de acessibilidade, em especial aqueles relativos à aproximação, acesso e uso do equipamento;
II respeitar as normas de trânsito vigentes, em especial aquelas destinadas a preservar a livre circulação de pedestres e veículos;
III respeitar as distâncias regulamentares de hidrantes;
IV não permanecer sobre poços de visita, bueiros, bocas-de-lobo ou qualquer outra interferência existente;
V estar devidamente sinalizados por meio de pintura reflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna;
VI não causar interferências nas redes subterrâneas existentes nos locais de instalação;
VII não obstar os locais de entrada e saída de garagens, quando a instalação ocorrer na frente de residências e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os contêineres de coleta de resíduos sólidos de superfície poderão ser instalados sobre o passeio público, desde que garantido o espaço livre para circulação de pedestres de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as demais disposições da legislação vigente.
Art. 5º Na execução das intervenções e obras de instalação dos contêineres de superfície, necessários à implantação do Sistema de Coleta Mecanizada, a concessionária deverá:
I adequar e recompor as estruturas dos pavimentos e sinalização vertical e horizontal dos locais de instalação dos contêineres;
II garantir a livre passagem e circulação de pedestres com segurança e acessibilidade;
III - remover todos os resíduos e entulhos decorrentes da execução dos serviços de instalação dos contêineres, respeitando o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de conclusão dos serviços;
IV remover lixeiras irregulares existentes nas vias públicas que impeçam ou dificultem a adequada implantação do Sistema de Coleta Mecanizada.
Art. 6º Competirá à CET readequar o projeto de sinalização horizontal e vertical do entorno dos locais onde serão instalados os contêineres de superfície, cabendo às concessionárias sua implantação.
Art. 7º As Secretarias envolvidas poderão, mediante portaria específica, editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
OSVALDO SPURI, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
ANTONIO CRESCENTI FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo