CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.805 de 31 de Janeiro de 2014

Introduz alterações no Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, que regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano – FUNCAP, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, bem como a aplicação das sanções nela previstas.

DECRETO Nº 54.805, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

Introduz alterações no Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, que regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano – FUNCAP, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, bem como a aplicação das sanções nela previstas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o procedimento de aplicação das penalidades por infração às normas de preservação, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, bem como de simplificar as tabelas de aplicação das penalidades por infração a essas normas,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 9º, 10, 11 e 19 do Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .............................................................

I - destruição, demolição ou mutilação de bem imóvel tombado: multa no valor correspondente a, no mínimo, 1 (uma) vez e, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto;

II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto;

III – não observância das normas estabelecidas para imóveis localizados na área envoltória de bens tombados definida na respectiva resolução: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do terreno, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo II deste decreto.

§ 1º A natureza e a gravidade da infração serão definidas pelo somatório das porcentagens atribuídas aos danos causados ao bem tombado, de acordo com os Anexos I e II integrantes deste decreto.

§ 2º Não havendo definição na resolução ou não havendo resolução, o nível de proteção a ser adotado, para fins de aplicação da multa, será o de proteção parcial do bem tombado, considerando a preservação total de todas as características externas do imóvel.

§ 3º Nos casos de lotes com conjuntos arquitetônicos protegidos, será aplicado, ao valor obtido no cálculo da multa nos termos do Quadro I do Anexo I, o coeficiente de proporcionalidade da infração em função da área atingida por intervenções irregulares em relação à área total do lote, estabelecido no Quadro I do Anexo III deste decreto.

§ 4º Nos casos de intervenções passíveis de regularização, de acordo com as respectivas resoluções de tombamento, em que o requerimento de regularização tenha sido de iniciativa do interessado, não será aplicada a multa prevista por intervenção sem prévia autorização do CONPRESP/DPH.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos casos em que o requerimento de regularização seja protocolado depois de iniciada a fiscalização pelo órgão municipal competente.”

“Art. 10. ......................................................................

§ 1º O valor venal adotado será o do exercício correspondente ao da aplicação da multa.

§ 2º Considera-se aplicada a multa na data de publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade.”

“Art. 11. A decisão referente à aplicação das sanções estabelecidas neste decreto competirá ao CONPRESP.

§ 1º Após a publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade e da manifestação e elaboração do cálculo discriminado da multa pelo DPH, o infrator será notificado da infração e valor da multa para possibilitar a apresentação de recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, observado o procedimento previsto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Cultura julgar os recursos interpostos das deliberações do CONPRESP, relativas à aplicação de penalidades por descumprimento às normas de preservação, nos termos do artigo 36 da Lei nº 14.141, de 2006.

§ 3º Não interposto o recurso ou tendo sido ele julgado total ou parcialmente improcedente, o processo administrativo será remetido à Subprefeitura competente para a lavratura do auto de infração e imposição da multa.”(NR)

“Art. 19. O DPH poderá coordenar a elaboração de projetos arquitetônicos de restauração, conservação e manutenção, assim como especificar serviços e materiais necessários para obras de preservação de bens tombados, de propriedade pública ou particular, mediante o estabelecimento de termo de cooperação.”(NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, bem como os Quadros 1, 2 e 3 do Decreto nº 47.493, de 2006, ficam integralmente substituídos pelos Anexos I, II e III deste decreto.

Art. 3º Os critérios e parâmetros estabelecidos nos Anexos I, II e III integrantes deste decreto deverão ser empregados para os cálculos das multas dos processos autuados após a data de publicação deste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES, Secretário Municipal de Cultura - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo