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DECRETO Nº 54.797 de 28 de Janeiro de 2014

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

DECRETO Nº 54.797, DE 28 DE JANEIRO DE 2014

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos limites de emissão de poluentes atmosféricos, em atendimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, segundo o qual as edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos na forma do Anexo Único integrante deste decreto os limites máximos tolerados para a emissão de poluentes atmosféricos gerados pelos grupos motogeradores, para os fins do disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

§ 1º Para os efeitos de verificação da conformidade com os limites a que se refere o “caput” deste artigo serão considerados os dados gerados em regime de trabalho do motor do equipamento operando sem carga (marcha lenta).

§ 2º O limite de emissão será considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética atender aos valores estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto, admitindo-se o descarte de um dos resultados considerado discrepante.

Art. 2º A comprovação do atendimento aos limites a que se refere o artigo 1º deste decreto será feita por meio de amostragens e análises realizadas por laboratório devidamente acreditado e certificado por órgão competente.

§ 1º Os custos das amostragens e análises previstas no “caput” deste artigo correrão por conta do interessado.

§ 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.

Art. 3º Os resultados das medições, quando solicitados, deverão ser apresentados na forma de relatório, que terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, e deverá conter:

I – as características e a classificação do grupo motogerador, incluindo o tipo e consumo de combustível;

II – a potência do equipamento;

III – os valores de concentração obtidos por tipo de poluente;

IV – a identificação da metodologia utilizada nas amostragens e análises a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Art. 4º O atendimento aos limites de emissão estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto não impedirá exigência futura de adequação a novos limites, decorrentes de avanço tecnológico ou de modificações das condições ambientais locais, bem como não exclui a responsabilização por outros danos ambientais constatados.

Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente coordenar os trabalhos necessários à revisão dos limites de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto ou o estabelecimento de novos limites.

Art. 6º Os níveis de ruído emitidos pelos grupos motogeradores deverão atender ao disposto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo