CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.786 de 24 de Janeiro de 2014

Altera o artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

DECRETO Nº 54.786, DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Altera o artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, modificado pelo Decreto nº 52.401, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º A aprovação de casas geminadas configura urbanização específica, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e englobará o desdobro dos lotes, concomitantemente com a licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:

I - máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;

III - taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote resultante do conjunto, quando localizado nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 2º Na hipótese de reforma de unidade do conjunto de casas geminadas, a aprovação fica condicionada à observância das características do conjunto como um todo.

§ 3º Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:

I – “Este Alvará está vinculado ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução de casas geminadas enquadradas na subcategoria de uso R2h, e deverá ser submetido ao Cartório de Registro de Imóveis após a expedição do Certificado de Conclusão total da obra, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias”;

II - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico da zona de uso: “Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes para qualquer outro uso, a não ser o residencial”.

§ 4º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo:

I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;

II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;

III - ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 5º A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de uso residencial R2h nas tipologias conjunto residencial horizontal e conjunto residencial vila, é igual a:

I - 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para conjunto residencial horizontal;

II - 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) para conjunto residencial vila.

§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo:

I - as zonas de uso ZER, ZERp, ZPDS e ZLT;

II - os lotes, lindeiros a ZER, com frente para trechos de vias enquadrados como ZCLz;

III - as zonas de uso ZPI, ZMp, ZCPp e ZCLp que tiveram origem na extinta zona de uso Z8-100.

§ 7º A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de uso residencial R2h nas tipologias conjunto residencial horizontal e conjunto residencial vila, nas zonas de uso ZERp, ZPDS e ZLT, é igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, respeitado o disposto no artigo 247 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 8º A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de uso residencial R2h na tipologia conjunto residencial vila, nas zonas de uso ZER e nos lotes, lindeiros a ZER, com frente para trechos de vias enquadrados como ZCLz, respeitado o disposto no artigo 247 da Lei nº 13.885, de 2004, deverá observar:

I - na ZER-1, a área do lote mínimo exigido para a zona de uso e o número máximo de habitações por metro quadrado estabelecido na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 108 da Lei nº 13.885, de 2004;

II - nas ZER-2 e ZER-3, os números máximos de habitações por metro quadrado estabelecidos para estas zonas, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” do artigo 108 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 9º A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de uso residencial R2h nas tipologias conjunto residencial horizontal e conjunto residencial vila, nas zonas de uso ZPI, ZMp, ZCPp e ZCLp que tiveram origem na extinta zona de uso Z8-100, é igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, respeitado o disposto no artigo 247 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 10. O conjunto residencial horizontal de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá atender às disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 11. É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto, devendo, quando de eventual desdobro do lote, ser atendidas a área e a frente mínimas estabelecidas para a zona de uso onde se localiza o imóvel.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.401, de 9 de junho de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ANTONIO CRESCENTI FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo