Regulamenta a Lei nº 15.763, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 54.735, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.763, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.763, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º Os estacionamentos dos shopping centers, centros comerciais e hipermercados deverão reservar, em seus estacionamentos, vagas preferenciais para gestantes durante todo o período gestacional e para pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Considera-se centro comercial toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços submetido a uma administração central e única.
Art. 3º Os estacionamentos dos shopping centers, centros comerciais e hipermercados deverão reservar, no mínimo, 1 (uma) vaga a cada 250 (duzentas e cinquenta) vagas destinadas aos clientes para atendimento do disposto na Lei nº 15.763, de 2013, e neste decreto.
Parágrafo único. Para a definição do número de vagas previsto no caput deste artigo, será observada a seguinte proporção:
Art. 4º As vagas preferenciais de que trata este decreto deverão atender as seguintes condições:
I facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público, da entrada da edificação ou dos elevadores;
II conter sinalização branca sobre fundo azul, de forma clara e visível, distinta daquela utilizada para as vagas preferenciais reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5º O descumprimento do disposto na Lei nº 15.763, de 2013, e neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo