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DECRETO Nº 54.597 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o funcionamento do comércio de produtos hortifrutícolas desenvolvido no Pátio do Pari.

DECRETO Nº 54.597, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o funcionamento do comércio de produtos hortifrutícolas desenvolvido no Pátio do Pari.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a celebração, com a União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais, tendo por objeto o imóvel inscrito no cadastro fiscal sob o nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;

CONSIDERANDO ser intento da Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes previamente cadastrados no local;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do comércio informal de produtos hortifrutícolas desenvolvido no Pátio do Pari,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a integrar a Estrutura Municipal de Abastecimento, na condição de Central de Abastecimento, o comércio de produtos hortifrutícolas instalado no Pátio do Pari, área inscrita no cadastro fiscal imobiliário sob o nº 002.017.0072-7, aplicando-se-lhe as disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, e suas alterações posteriores, bem como, no que couber, as demais normas previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Para efeito de identificação perante a Administração Municipal, fica o referido espaço denominado como Central de Abastecimento Pátio do Pari.

Art. 2º A utilização da área referida no artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, intransferível e por prazo indeterminado, aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010.

§ 1º Os comerciantes referidos no “caput” deste artigo deverão requerer a outorga da permissão de uso no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, mediante requerimento a ser formulado perante a Supervisão Geral de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 2º A formalização inicial do termo de permissão de uso aos comerciantes fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes dos §§ 3º e 4º do artigo 16 do Decreto nº 41.425, de 2001.

§ 3º Após a formalização inicial do termo de permissão de uso deverá ser observado o regramento constante dos Capítulos IV, V e VII do Decreto nº 41.425, de 2001.

Art. 3º A execução dos serviços de limpeza, higienização e segurança dos próprios municipais, bem como outros serviços que se façam necessários, poderá ser objeto de delegação aos permissionários, por intermédio de associação regularmente constituída.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade dos permissionários o pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização, tanto da área ocupada, objeto da permissão de uso, quanto das áreas de uso comum, em especial aqueles relativos ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, limpeza, higienização, programas integrados de controle de pragas, manutenção e conservação, portaria, vigilância, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, de serviços informatizados, bem como quaisquer outros encargos resultantes do funcionamento dos equipamentos municipais que vierem a ser implantados pela Administração.

Art. 5º Para os efeitos dos artigos 3º e 4º deste decreto, a associação dos comerciantes deverá estar regularmente constituída e ser composta exclusivamente por permissionários do local.

Art. 6º Para fins de cobrança do preço público devido em razão da ocupação da área de que trata este decreto, aplica-se à Central de Abastecimento Pátio do Pari, para o exercício de 2013, o valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado, atualizado anualmente.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo