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DECRETO Nº 54.569 de 8 de Novembro de 2013

Institui a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, na conformidade das disposições do Capítulo I da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

DECRETO Nº 54.569, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, na conformidade das disposições do Capítulo I da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, na conformidade das disposições do Capítulo I da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

Art. 2º A ADE SAMPA tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de emprego e renda, o empreendedorismo, a economia solidária e a inovação tecnológica.

Parágrafo único. Para a realização de seu objeto, a ADE SAMPA firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

Art. 3º São órgãos superiores da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho Deliberativo da ADE SAMPA será composto por 8 (oito) membros, na seguinte conformidade:

I – o titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, que o presidirá;

II – o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – o titular da Secretaria Municipal de Educação;

IV – o titular da Secretaria Municipal de Licenciamento;

V – o titular da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

VI – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP;

VII – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;

VIII – 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/SP.

Art. 5º O Conselho Fiscal da ADE SAMPA será composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Controladoria Geral;

III - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON.

Art. 6º Cada membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 7º A Diretoria Executiva da ADE SAMPA será composta por 3 (três) membros indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Diretor-Presidente.

Art. 8º O Estatuto da ADE SAMPA disporá sobre os objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento da entidade.

Parágrafo único. O Estatuto estabelecerá, ainda, o detalhamento da composição, as atribuições e as competências dos Conselhos, bem como a forma de escolha e destituição de seus membros.

Art. 9º Publicado o ato de nomeação de seus integrantes, o Conselho Deliberativo, no exercício da competência prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 15.838, de 2013, reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, para aprovação do Estatuto da ADE SAMPA, sujeito a ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto.

Art. 10. A ADE SAMPA entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição de seu Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 11. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA até a sua completa organização.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ELISEU GABRIEL DE PIERI, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo