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DECRETO Nº 54.275 de 27 de Agosto de 2013

Confere nova redação ao artigo 43 do Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

DECRETO Nº 54.275, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Confere nova redação ao artigo 43 do Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 43 do Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005, estabeleceu que terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos são aqueles com declividade superior a 30% (trinta por cento);

CONSIDERANDO que a experiência institucional dos últimos 8 anos demonstra que somente os casos de maior aclive/declive demandam efetiva análise urbanística pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, a teor do § 3º do artigo 187 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, para a definição de medidas mitigadoras para a redução de externalidades negativas,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 43 do Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Para fins de aplicação do § 3° do artigo 187 da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, consideram-se terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos aqueles com declividade superior a 50% (cinquenta por cento).”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo