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DECRETO Nº 54.153 de 30 de Julho de 2013

Confere nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, que estabelece os procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais.

DECRETO Nº 54.153, DE 30 DE JULHO DE 2013

Confere nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, que estabelece os procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a imunidade tributária decorre diretamente da Constituição Federal e que o pedido de seu reconhecimento, atendidos os requisitos mínimos de verossimilhança, faz presumir, até decisão administrativa, a existência da limitação ao poder de tributar,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os pedidos de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em primeira instância, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), desde que:

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”:

a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;

b) apresentem, quando for o caso, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem.

§ 2º Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:

I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;

II - já tenham sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se refere.

§ 3º Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito suspensivo.

§ 4º O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º deste artigo.”

Art. 2º Competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no âmbito das respectivas competências, a expedição das medidas necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 30 de julho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo