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DECRETO Nº 54.148 de 29 de Julho de 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

DECRETO Nº 54.148, DE 29 DE JULHO DE 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Parágrafo único. As alterações posteriores do Regimento Interno ora aprovado deverão ser procedidas pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, em conformidade com o previsto no artigo 11, § 3º, inciso VI, da Lei nº 14.517, de 2007.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 49.128, de 8 de janeiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de julho de 2013.

Anexo Único integrante do Decreto nº 54.148, de 29 de julho de 2013

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Composição

Art. 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas Municipal, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, terá como órgão de gestão o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário do Governo Municipal;

II - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IV - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

V - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 1º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros permanentes do CGP serão substituídos pelos seus respectivos Secretários-Adjuntos e, na falta destes, pelos Chefes de Gabinete.

§ 2º Nas hipóteses de ausência ou impedimento do Presidente do CGP, será observado o critério de substituição previsto no § 1º, sendo que as atribuições da Presidência serão exercidas, nos termos do inciso I do artigo 5º deste Regimento Interno, pelo Vice-Presidente.

§ 3º Consideram-se impedidos os membros do CGP:

I - que tenham interesse econômico ou financeiro na realização da parceira público-privada, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II - que tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado a menos de 2 (dois) anos, como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da parceira público-privada.

§ 4º O membro do CGP também poderá declarar-se impedido por motivo íntimo, não sendo obrigado a declinar os motivos.

Seção II

Estrutura

Art. 2º O CGP é composto pela:

I - Presidência, que será exercida pelo Secretário do Governo Municipal;

II - Vice-Presidência, que será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria Executiva;

IV - Equipe Técnica de Assessoramento.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do CGP designar o Secretário-Executivo e os membros da Equipe Técnica de Assessoramento, observado o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 3º São atribuições do CGP:

I - gerir o Programa Municipal de Parceiras Público-Privadas e definir as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;

II - aprovar os projetos de parceria público-privada, observadas as disposições do artigo 4º da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;

III - autorizar a abertura de procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos;

IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;

V - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parceria público-privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

VI - aprovar os resultados de estudos técnicos de viabilidade dos projetos de parceria público-privada;

VII - deliberar sobre toda e qualquer outra matéria de interesse do Programa Municipal de Parceiras Público-Privadas, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;

VIII - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da Cidade;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X - promover a consulta pública dos projetos de parceira público-privada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;

XI - promover a audiência pública do edital e do contrato de parceira público-privada, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;

XII - encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação de empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas, as informações necessárias ao cumprimento do previsto no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XIII - elaborar e remeter à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior;

XIV - autorizar e aprovar tecnicamente a contratação da SP Negócios para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais que forem necessárias para o auxílio técnico e de gestão do CGP.

Parágrafo único. A autorização e a aprovação previstas nos incisos III e XIV deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesa, nem a análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão municipal que realizar a licitação de parceria público-privada ou a contratação da SP Negócios, respectivamente.

Seção II

Da Presidência

Art. 4º Compete ao Presidente do CGP:

I - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP;

III - proferir o voto de desempate, se for o caso;

IV - determinar a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos deliberativos do CGP;

V - submeter à apreciação e aprovação do CGP as matérias previstas no artigo 3º deste Regimento Interno;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de projetos de parceria público-privada que serão submetidos à apreciação do CGP;

II - executar os serviços administrativos e de expediente do CGP;

III - expedir os avisos de convocação e secretariar as reuniões do CGP;

IV - minutar todos os atos administrativos e regulamentares expedidos pelo CGP;

V - manter arquivo de todos os documentos submetidos ao CGP;

VI - elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a minuta do relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior, a ser submetida ao CGP.

Seção V

Da Equipe Técnica de Assessoramento

Art. 7º Compete à Equipe Técnica de Assessoramento:

I - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do CGP;

II - prestar assistência direta aos membros do CGP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

IV - orientar os órgãos municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada;

V - exercer outras atividades a ela atribuídas pelo Presidente do CGP.

Parágrafo único. O apoio técnico especializado poderá ser prestado pela SP Negócios, nos termos dos artigos 13 e 18-A da Lei 14.517, de 16 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

Art. 8º A Equipe Técnica de Assessoramento será composta por servidores da Secretaria do Governo Municipal, nos termos do § 5º do artigo 11 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Parágrafo único. A função de membro da Equipe Técnica de Assessoramento não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Seção VI

Da Aprovação dos Projetos de Parceira Público-Privada

Art. 9º Para deliberação inicial do CGP sobre o projeto, minuta de edital e minuta de contrato, relacionados à parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado do órgão municipal interessado na contratação, com a demonstração de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

Parágrafo único. Após realizadas a consulta e a audiência públicas, com os documentos relacionados no "caput" deste artigo, as minutas finais do projeto, do edital e do contrato, com suas respectivas alterações, se houver, deverão ser submetidas à aprovação do CGP, com parecer prévio devidamente fundamentado:

I - da Secretaria do Governo Municipal, sobre o mérito do projeto;

II - da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto aos aspectos orçamentários do projeto;

III - da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto aos aspectos financeiros do projeto e ao cumprimento do limite de que trata o artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

IV - da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, quanto aos aspectos legais da contratação;

V - da SP Negócios, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma.

Art. 10. Os órgãos municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada, observadas as suas respectivas áreas de competência, deverão submeter o projeto, o edital de licitação e a minuta de contrato para aprovação do CGP, bem como proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no "caput" deste artigo encaminharão ao CGP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceira público-privada.

Seção VII

Das Reuniões

Art. 11. O CGP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§ 1º O Presidente do CGP poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária, sempre que julgar necessário ou após solicitação de qualquer um dos membros efetivos mencionados nos incisos II a IV do artigo 1º deste Regimento Interno.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima necessária, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do CGP serão lavradas atas que, após aprovação, serão assinadas por todos os presentes, registradas e publicadas no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º Das reuniões para examinar projetos de parceira público-privada participará, obrigatoriamente, na qualidade de membro eventual e sem direito a voto, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria.

§ 5º Mediante convite do Presidente do CGP, poderão participar das reuniões, sem direito a voto:

I - representantes da SP Negócios;

II - pessoas físicas e representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas, de notório saber na matéria em discussão.

Art. 12. As deliberações do CGP serão tomadas sempre por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As dúvidas suscitadas na aplicação das normas deste Regimento Interno serão dirimidas pela Presidência do CGP.

Art. 14. Este regimento interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um dos membros efetivos do CGP.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo