Regulamenta a Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, no que se refere à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
DECRETO Nº 54.129, DE 24 DE JULHO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, no que se refere à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, quando devido ao Município de São Paulo, as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico Internacional;
III - o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1º Consideram-se diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 todas as prestações de serviços necessárias à organização e à realização dos jogos, bem como dos eventos a eles relacionados, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo limita-se aos serviços prestados no período compreendido entre o dia 2 de outubro de 2009 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 3º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços ou de declaração do tomador do serviço.
§ 4º Os documentos comprobatórios a que se refere o § 3º deste artigo devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
§ 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Cada uma das entidades relacionadas nos incisos I a VIII do caput do artigo 1º deste decreto deverá apresentar relação de seus prestadores de serviços que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relação da mídia credenciada e dos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 beneficiados pela isenção de que trata o artigo 2º deste decreto.
Art. 5º A isenção prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º A isenção prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
§ 2º A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo