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DECRETO Nº 53.880 de 3 de Maio de 2013

Introduz alterações nos artigos 7º, 11, 18, 34 e 35 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.880, DE 3 DE MAIO DE 2013

Introduz alterações nos artigos 7º, 11, 18, 34 e 35 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 7º, 11, 18, 34 e 35 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .............................................................

§ 3º Para credenciamento nas modalidades de consignação facultativa previstas nos incisos IV e V do artigo 4º deste decreto, a consignatária deverá recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 4º O pagamento referido no § 3º deste artigo terá validade até 31 de dezembro de 2014, quando será definido, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o novo valor para credenciamento e sua validade.” (NR)

“Art. 11. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

..........................................................................”

“Art. 18. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do servidor ou pensionista, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

................................................................................

§ 4º A autorização por meio eletrônico será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.”

“Art. 35........................................................................

Parágrafo único. A consignatária que recolher aos cofres da Administração Direta a quantia prevista no § 3º do artigo 7º deste decreto, será dispensada de novo recolhimento para fins de credenciamento nas Autarquias Municipais.”

“Art. 36. ......................................................................

Parágrafo único. A consignatária que recolher aos cofres da Administração Direta a quantia prevista no § 3º do artigo 7º deste decreto, será dispensada de novo recolhimento para fins de credenciamento nas Fundações Municipais.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º do artigo 11 do Decreto nº 49.425, de 2008, acrescido pelo Decreto nº 51.198, de 22 de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo