CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.648 de 20 de Dezembro de 2012

Atualiza, para o exercício de 2013, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.

DECRETO Nº 53.648, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Atualiza, para o exercício de 2013, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, no § 3º do artigo 3° da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo artigo 17 da Lei nº 14.256, de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam atualizados em 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o exercício de 2013, os valores em vigor no exercício de 2012 a seguir relacionados:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com a redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 15.044, de 2009;

IV - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Parágrafo único. Dos valores apurados na forma do "caput"deste artigo serão desprezados os centavos de real.

Art. 2º Fica concedido desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo