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DECRETO Nº 53.438 de 25 de Setembro de 2012

Cria o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, na Secretaria Municipal de Cultura, e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 53.438, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Cria o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, na Secretaria Municipal de Cultura, e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes - CFCCT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

“Art. 1º. Fica criado o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes – CFCCT, vinculado ao Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012)

Art. 2º. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar ao cidadão o amplo acesso ao repertório cultural diversificado da Cidade;

II - promover o apoio às ações e atividades culturais da região;

III - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social da população usuária;

IV - criar alternativas de lazer e convívio;

V - prover formação técnico-profissional na área artística.

VI – constituir-se em espaço de pesquisa, acervo e documentação da memória do bairro, de seus habitantes e de seu processo de urbanização, com especial atenção às questões relativas à cultura afro-brasileira.(Incluído pelo Decreto n° 53.460/2012)

Art. 3º. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes contará com um Conselho Consultivo, com as seguintes atribuições:

I - colaborar na implementação da política cultural fixada para o Centro;

II - propor diretrizes para o plano de atividades;

III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados na área de atuação do Centro;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão;

V - participar da elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para o Centro;

VI - promover o envolvimento da comunidade local em fórum participativo para o aperfeiçoamento das atividades e gestão do Centro;

VII - colaborar nas relações com a comunidade local, intermediando suas demandas e conciliando expectativas e realizações.

Art. 4º. O Conselho Consultivo será composto por 10 (dez) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 5 (cinco) da sociedade civil, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Subprefeitura de Cidade Tiradentes;

II - pela sociedade civil: 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Secretário Municipal de Cultura, após consulta à comunidade no fórum participativo.

§ 1º. Por escolha e designação do Secretário Municipal de Cultura, um dos membros referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será o diretor do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, que também presidirá o colegiado e terá o voto de desempate.

§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal no Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares das Secretarias e Subprefeitura referidas no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3º. Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo, representantes da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, permitidas duas reconduções.

Art. 5º. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de seu Presidente ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do colegiado.

§ 1º. O Conselho poderá reunir-se sem a presença da totalidade de seus membros.

§ 2º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 6º. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será divulgado por ato do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 7º. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes realizará, semestralmente, fórum de participação de entidades, usuários e moradores da região, que se constituirá em espaço para debates, apresentação de críticas e sugestões, bem como para apresentação de relatório das atividades do Centro à população.

Art. 8º. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes poderá oferecer os seguintes cursos de formação:

I - cursos técnicos profissionalizantes de sonoplastia, iluminação, modelagem, cenotécnica, operação de áudio e outros similares;

II - cursos de montador de exposição, auxiliar de palco, contrarregra, figurinista e outros similares;

III - oficinas e cursos livres em linguagens artísticas.

III – oficinas culturais e cursos livres em artes;(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012)

IV – cursos de formação em línguas e literatura;(Incluído pelo Decreto n° 53.460/2012)

V – cursos de iniciação em linguagens artísticas e indústria criativa, podendo contemplar as seguintes áreas:(Incluído pelo Decreto n° 53.460/2012)

a) artes cênicas (teatro, circo e dança);

b) audiovisual (cinema, rádio, TV, animação e multimídia);

c) artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia);

d) indústria criativa (“design” gráfico e moda).

§ 1º. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes poderá oferecer, ainda, os seguintes cursos de iniciação em linguagens artísticas e indústria criativa:

I - artes cênicas (teatro, circo e dança);

II - audiovisual (cinema, rádio, tv, animação e multimídia);

III - artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia);

IV - indústria criativa ("design" gráfico e moda).

§ 2º. Os programas específicos dos cursos serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente, devendo conter, no mínimo:

I - formação teórica, com aprendizado em sala de aula e o seguinte conteúdo:

a) conhecimento de dados e referências sobre a região onde está instalado o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes;

b) formação sobre a história e conteúdo das áreas artísticas e culturais de trabalho do CFCCT, tais como artes cênicas, música, literatura, cinema, artes visuais e outros;

II - formação prática;

III - graduação modular, a ser estabelecida em módulos independentes que garantam diferentes estágios de formação técnica para o interessado.

Parágrafo único. Os programas específicos dos cursos técnicos profissionalizantes serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente, devendo conter, no mínimo:(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012)

I - formação teórica, com aprendizado em sala de aula e o seguinte conteúdo:

a) conhecimento de dados e referências sobre a região onde está instalado o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes;

b) formação sobre a história e conteúdo das áreas artísticas e culturais de trabalho do CFCCT, tais como artes cênicas, música, literatura, cinema, artes visuais e outros;

II – formação prática;

III – graduação modular, a ser estabelecida em módulos independentes que garantam diferentes estágios de formação técnica para o interessado.”

Art. 9º. As condições para a seleção dos participantes em cada curso serão objeto de edital específico, o qual estabelecerá o número máximo de aprovados em cada curso.

Art. 10. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes poderá, na conformidade da legislação em vigor, propor convênios e parcerias para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades culturais e artísticas sob seu encargo.

Art. 11. Ficam transferidos, da Secretaria Municipal de Cultura para o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 9 (nove) cargos de Assistente Técnico I, Ref. DAS-9, e 4 (quatro) cargos de Encarregado de Equipe, Ref. DAI-7, todos de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, do Departamento de Expansão Cultural, constantes do Decreto nº 53.327, de 31 de julho de 2012;

II - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a denominação alterada para Coordenador II.

Art. 11. Fica transferido para o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a denominação alterada para Coordenador II.”(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012)

Art. 12. A implantação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes dar-se-á de forma gradativa, no prazo de 12 (doze) meses, período durante o qual a Secretaria Municipal de Cultura prestará o apoio necessário para a consecução de suas atividades.

Art. 12. A implantação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes dar-se-á de forma gradativa, durante o prazo de doze meses, período no qual o Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura prestará o apoio necessário para a consecução de suas atividades.”(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012

Art. 13. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 12 deste decreto, o Executivo deverá formalizar a criação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes mediante o envio de projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo seu quadro de cargos, estrutura e respectivas competências.

Art. 13. O Executivo deverá, no mesmo prazo a que se refere o artigo 12 deste decreto, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei prevendo a criação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, bem como estabelecendo seu quadro de cargos, estrutura e respectivas competências.”(Redação dada pelo Decreto n° 53.460/2012

Art. 14. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 53.460/2012 - Altera os artigos 1°, 2°, 8°, 11°, 12° e 13° do Decreto.