CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.345 de 9 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, na Procuradoria Geral do Município.

DECRETO Nº 53.345, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, na Procuradoria Geral do Município.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, detém, privativamente, a competência para proceder à inscrição e à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, tributária e não tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar, institucionalmente, os órgãos do Município de São Paulo que atuam nas questões relativas à dívida ativa, tributária e não tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no Gabinete da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, com as seguintes atribuições:

I – colaborar para a solução de problemas entre os órgãos lançadores e fiscalizadores e os Departamentos Fiscal e Judicial da Procuradoria Geral do Município, com vistas ao aprimoramento dos lançamentos tributários e das autuações da fiscalização municipal;

II – emitir pareceres jurídicos em matéria de dívida ativa, tributária e não tributária, mediante solicitação do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

III – elaborar orientações normativas, mediante solicitação do Procurador Geral do Município, de caráter vinculativo, visando ao aprimoramento das teses envolvendo as questões da dívida ativa tributária e não tributária;

IV – colaborar no aperfeiçoamento e celebração de convênios para obtenção de dados do contribuinte devedor e de seu patrimônio;

V – prestar apoio ao processo de implantação de medidas sugeridas pelos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, que visem ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa municipal;

VI – colaborar na elaboração e análise de minutas, mediante ação conjunta com os Departamentos e Posto Avançado da PGM em Brasília, de manifestações e defesas em processos nos tribunais superiores, cuja relevância jurisprudencial imponha atenção destacada, nos casos de:

a) intervenção do Município, na qualidade de amicus curiae, em ações ou recursos perante os Tribunais Superiores;

b) representações objetivando a propositura de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal;

c) iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo;

d) iniciais de arguições de descumprimento de preceito fundamental;

e) informações em ações diretas de descumprimento de preceito fundamental;

f) e em outros de natureza correlata.

Parágrafo único. Quando pertinente, em razão da matéria, poderá ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças ou consultados outros órgãos municipais, para aprimoramento da petição.

Art. 2º. O Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária será formado por Procuradores Municipais designados pelo Procurador Geral do Município, preferencialmente entre aqueles lotados no Gabinete do Procurador Geral, vinculando-se à Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de agosto de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo