CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.295 de 17 de Julho de 2012

Introduz alterações no Decreto nº 49.226, de 18 de fevereiro de 2008, que disciplina a situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

DECRETO Nº 53.295, DE 17 DE JULHO DE 2012

Introduz alterações no Decreto nº 49.226, de 18 de fevereiro de 2008, que disciplina a situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º, 11 e 13 do Decreto nº 49.226, de 18 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º. .............................................................

Parágrafo único. Incumbirá à Divisão Técnica de Orientação Social elaborar e enviar, trimestralmente, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, relatório quantitativo e qualificativo sobre os servidores da Guarda Civil Metropolitana que estejam readaptados ou com funções alteradas ou restringidas, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria da Pasta." (NR)

"Art. 11. O servidor efetivo integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, na condição de readaptado, definitiva ou provisoriamente, poderá obter sua inscrição provisória para participar do concurso de acesso disciplinado pelo Decreto nº 51.506, de 19 de maio de 2010.

Parágrafo único. Após a realização da 1ª etapa (prova objetiva e redação) da 1ª fase do concurso, de caráter eliminatório, o candidato, se aprovado e classificado dentro do limite de vagas previsto no certame, será convocado, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que avaliará a compatibilidade física e mental para as atribuições do novo cargo." (NR)

"Art. 13. Caso o servidor seja considerado inapto no exame médico pericial realizado nos termos do parágrafo único do artigo 11 deste decreto, caberá um único recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Saúde do Servidor, no prazo de 2 (dois) dias, contados da ciência da inaptidão.

§ 1º. Recebido o recurso, será o interessado avaliado por junta médica composta por 3 (três) membros peritos do Departamento de Saúde do Servidor.

§ 2º. A decisão da junta médica será homologada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor e publicada no Diário Oficial da Cidade." (NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo