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DECRETO Nº 53.040 de 23 de Março de 2012

Incumbe ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços, na forma que especifica, realizar campanhas periódicas educativas destinadas a conscientizar a população quanto à necessidade de manutenção da limpeza da Cidade, nos termos previstos na Lei nº 15.099, de 5 de janeiro de 2010.

DECRETO Nº 53.040, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Incumbe ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços, na forma que especifica, realizar campanhas periódicas educativas destinadas a conscientizar a população quanto à necessidade de manutenção da limpeza da Cidade, nos termos previstos na Lei nº 15.099, de 5 de janeiro de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Incumbe ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços, desenvolver campanhas de conscientização para o descarte adequado de lixo em escolas, associações, empresas ou em qualquer outra entidade com potencial de formação de multiplicadores, nos termos previstos na Lei nº 15.099, de 5 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As campanhas poderão ser desenvolvidas por LIMPURB em conjunto com outras Secretarias Municipais.

Art. 2º. As campanhas de conscientização mediante veiculação na mídia em geral serão definidas, quanto a seu conteúdo e oportunidade, por Comissão integrada por servidores municipais representantes:

I - do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, vinculados à Divisão Técnica de Estudos e Pesquisas - L1 e à Divisão Técnica de Educação e Divulgação - L2, e da Assessoria de Imprensa, ambos da Secretaria Municipal de Serviços;

II - da Secretaria Executiva de Comunicação, da Secretaria do Governo Municipal;

III - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; e

IV - da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 1º. A Comissão referida no "caput" será coordenada por um representante do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, designado pelo Diretor desse órgão.

§ 2º. O conteúdo das campanhas de conscientização compreenderá assuntos referentes aos serviços divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana, conforme estabelecido na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, considera-se mídia em geral todos os meios de comunicação, ou seja, os veículos que são utilizados para a divulgação de conteúdos de publicidade e de propaganda.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização definidas pela Comissão prevista no artigo 2º deste decreto serão veiculadas, no mínimo, a cada 3 (três) meses, opcional e alternadamente nos meios de comunicação referidos neste artigo.

Art. 4º. Ficam as empresas responsáveis pela coleta e varrição obrigadas, desde a sua contratação e/ou renovação contratual, a realizar campanhas de educação e conscientização nos termos da Lei nº 15.099, de 2010, e deste decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

DRÁUSIO LÚCIO BARRETO, Secretário Municipal de Serviços

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de março de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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