CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.014 de 7 de Março de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.502, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos.

DECRETO Nº 53.014, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 15.502, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.502, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos responsáveis por estacionamentos cobertos, de placa alertando que, para evitar acidentes, os veículos devem transitar no estacionamento com os faróis acesos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. É obrigatória a colocação de placa, em todos os acessos de veículos aos estacionamentos cobertos, com os seguintes dizeres: "TRANSITE COM OS FARÓIS ACESOS."

Art. 3º. A placa a que se refere o artigo 2º deste decreto deverá atender às seguintes especificações:

I - ser instalada no interior do estacionamento, em local de fácil visualização, junto aos acessos dos veículos;

II - ter dimensões mínimas de 29,7cm (vinte e nove centímetros e sete decímetros) por 42cm (quarenta e dois centímetros) - tamanho A3 - e letras de altura mínima de 4cm (quatro centímetros).

Art. 4º. O não atendimento às disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto acarretará, ao responsável pelo estacionamento coberto, a aplicação de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.

Art. 5º. Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto.

Art. 6º. Para a adequação dos estacionamentos cobertos às disposições da Lei nº 15.502, de 2011, e deste decreto, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de março de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo