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DECRETO Nº 53.010 de 7 de Março de 2012

Altera a Tabela integrante do Decreto nº 52.873, de 26 de dezembro de 2011, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.010, DE 7 DE MARÇO DE 2012

Altera a Tabela integrante do Decreto nº 52.873, de 26 de dezembro de 2011, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os itens 6 e 27 da Tabela integrante do Decreto nº 52.873, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Nota: considera-se fins publicitários a utilização do espaço para a divulgação de uma marca ou produto; considera-se filmagem ou gravação para fins comerciais de acordo com a finalidade lucrativa ou não do solicitante.

Procedimentos para a cessão de espaços da Secretaria Municipal de Cultura

I. Disposições gerais:

1. O pagamento do preço público previsto para a cessão dos espaços da Secretaria Municipal de Cultura poderá ser feito em espécie ou em bens e serviços de valor igual ou superior ao estabelecido nesta Tabela.

1.1. O departamento cujo espaço será cedido indicará, após pesquisa de preços, os bens ou serviços de seu interesse e indicará as especificações destes ao interessado.

2. O Secretário Municipal de Cultura constituirá Comissões de Avaliação para cada um dos departamentos, às quais caberá a análise, emissão de parecer e decisão, sujeita a homologação através da emissão de Portaria, pelo Diretor respectivo departamento, sobre as solicitações de utilização dos espaços correspondentes da Secretaria.

2.1. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de cada um dos departamentos, devendo, em seguida, ser encaminhados para o Secretário Municipal de Cultura para autorização final.

3. Os departamentos da Secretaria Municipal de Cultura serão responsáveis pelo recebimento das solicitações, pela instrução dos processos para autorização das cessões de uso de seus equipamentos, bem como pelo encaminhamento à Comissão para avaliação.

3.1. Cada um dos Diretores dos respectivos departamentos expedirá Ordem Interna designando local/servidor responsável para o recebimento das solicitações.

3.2. Os departamentos instruirão os processos de cessão de uso de seus equipamentos com:

a) memorando inicial contendo informações sobre a cessão requerida, manifestação de interesse justificado na autorização e indicando servidores para o acompanhamento do uso do espaço;

4. O interessado no uso de qualquer espaço da Secretaria Municipal de Cultura deverá apresentar:

4.1. proposta detalhada do uso pretendido assinada pelo interessado ou por seus representantes legais, contendo, em especial, as seguintes informações: qualificação completa do interessado, datas, horários, espaços especificados e serem utilizados, objetivos do uso, descrição dos bens e/ou serviços ofertados em dação em pagamento pelo preço público, se o caso, e de acordo com as especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

4.2. para pessoas jurídicas, estatuto ou contrato social consolidado, RG e CPF dos representantes legais e procuração, se o caso; para pessoas físicas, RG e CPF;

4.2.1 no caso de solicitação feita por instituições estrangeiras, estas deverão constituir procurador ou escritório em território brasileiro, com poderes para receber citação.

4.3. comprovação do cumprimento dos requisitos específicos de cada espaço previstos no item II, se o caso;

5. Após instrução no processo, este será encaminhado à Comissão de Avaliação para análise e emissão de parecer sobre a cessão requerida;

5.1. A Comissão deverá obrigatoriamente se manifestar sobre:

a) interesse público;

b) classificação, de acordo com este decreto, da solicitação e valor do preço público a ser pago pelo solicitante;

c) adequação dos bens ofertados em dação em pagamento pelo interessado, se o caso;

d) dispensa do pagamento do preço público, justificando a submissão do caso em uma das hipóteses previstas no item 8;

e) o cumprimento pelo interessado dos requisitos específicos para a cessão de cada espaço previsto no item II, se o caso;

6. Emitido o parecer da Comissão de Avaliação, o processo será encaminhado a Assessoria Jurídica para análise da regularidade da cessão e elaboração de minuta de portaria de Cessão de Uso de Espaço, contendo as condições da cessão. A portaria será assinada pelo Diretor do respectivo Departamento.

7. O efetivo uso do espaço apenas será autorizado após a apresentação de guia própria quitada que comprove o pagamento do preço público ou após a entrega dos bens ou prestações os serviços ofertados em dação em pagamento, acompanhado de nota fiscal e demais documentos necessários à incorporação patrimonial.

8. O pagamento do preço público poderá ser dispensado:

8.1. para filmagens e registros fotográficos com fins de pesquisa de caráter acadêmico e educacional, vedada a incorporação das imagens captadas ao acervo do interessado;

8.2.no caso de solicitações de entidades sem fins lucrativos ou de pessoas jurídicas de direito público, para eventos gratuitos ou com cobrança de ingressos a preços populares, desde que a interessada não tenha recebido recursos de terceiros para a realização de seu projeto cultural, oriundos ou não de leis de incentivo, condicionada a autorização e à análise pela Comissão de Avaliação da existência de mérito cultural e interesse público na cessão;

8.3. para interessados que sejam partícipes em convênio ou parceria firmada com a Secretaria Municipal de Cultura;

8.4. para estudantes, professores e pesquisadores, que tenham projeto expressamente recomendado pela instituição de ensino a que estejam vinculados, vedado o uso com fins lucrativos;

8.5. o pagamento de preço público para utilização de imagens fotográficas e material audiovisual para fins jornalísticos será dispensado, desde que haja interesse da Secretaria Municipal de Cultura.

9. O pagamento do preço público previsto nos itens 6.1.4.32 e 6.1.4.33 deverá ser feito em espécie, dispensada a prévia manifestação da Comissão de Avaliação do Departamento, bem como a autorização do diretor do respectivo departamento.

II. Disposições Específicas

1. Centro Cultural São Paulo e Teatros do Departamento de Expansão Cultural:

1.1. O preço público previsto para os espaços do item 2 serão reduzidos em 20% para utilização por uma semana, em 30% para a utilização por dez dias, em 40% para a utilização por quinze dias e em 50% para a utilização por trinta dias ou períodos maiores.” (NR)

 

 

Procedimentos para a cessão de acervos da Secretaria Municipal de Cultura

I. Disposições gerais:

1. O pagamento do preço público previsto para a cessão dos itens componentes dos acervos da Secretaria Municipal de Cultura poderá ser feito em espécie ou em bens e serviços de valor igual ou superior ao estabelecido nesta Tabela.

1.1. O departamento cujo item de acervo será cedido indicará, após pesquisa de preços, os bens ou serviços de seu interesse e informará as especificações destes ao interessado.

2. O Secretário Municipal de Cultura constituirá Comissões de Avaliação para cada um dos departamentos, às quais caberá a análise, emissão de parecer e decisão, sujeita a homologação através da emissão de Portaria, pelo Diretor do respectivo departamento, sobre as solicitações, nos casos abaixo especificados.

2.1. A decisão das Comissões ficará sujeita a homologação através de portaria pelo Diretor do respectivo departamento ao qual pertencer o acervo, nas hipóteses em que houver transferência da posse do objeto da cessão.

2.2. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de cada um dos departamentos, devendo, em seguida, ser encaminhados para o Secretário Municipal de Cultura para autorização final.

3. Os departamentos da Secretaria Municipal de Cultura responsáveis pelo recebimento das solicitações, deverão proceder da seguinte forma ao receberem a solicitação:

a) para as hipóteses em que ocorrer a transferência da posse do bem para o solicitante ou tratando-se de corpo estável: autuação de processo e instrução deste, conforme exigências estabelecidas abaixo, com posterior encaminhamento para a Comissão, Assessoria Jurídica e, enfim, para o Diretor do departamento, o qual expedirá Portaria homologatória da decisão da Comissão;

b) para as demais hipóteses em que não ocorrer a transferência da posse do bem: autuação de expediente e encaminhamento para a Comissão, que decidirá a respeito da solicitação;

c) para a emissão de certidões, reprodução de documentos históricos e plantas arquitetônicas: autuação de expediente e encaminhamento ao Chefe da Unidade, que decidirá a respeito.

3.1. Cada um dos diretores dos respectivos departamentos expedirá Ordem Interna designando local/servidor responsável para o recebimento das solicitações.

4. Dos documentos que devem ser apresentados pelo interessado:

4.1. O interessado na cessão de qualquer item componente dos acervos da Secretaria Municipal de Cultura deverá apresentar:

4.1.1. proposta detalhada do uso pretendido assinada pelo interessado ou por seus representantes legais, contendo, em especial, as seguintes informações: qualificação completa do interessado, datas, horários, itens de acervo a serem utilizados ou reproduzidos, objetivos do uso, descrição dos bens e/ou serviços ofertados em dação em pagamento pelo preço público, se o caso, e de acordo com as especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

4.1.2. para pessoas jurídicas, estatuto ou contrato social consolidado, RG e CPF dos representantes legais e procuração, se o caso; para pessoas físicas, RG e CPF;

4.1.2.1. no caso de solicitação feita por instituições estrangeiras, estas deverão constituir procurador ou escritório em território brasileiro, com poderes para receber citação;

4.1.3. comprovante de pagamento de valores referentes a direitos autorais e conexos; ou, autorização escrita do detentor dos direitos autorais e conexos envolvidos na cessão para a utilização ou reprodução graciosa, se o caso;

4.1.4. Os documentos exigidos nos itens 4.1.2 e 4.1.2.1 serão dispensados nos casos em que for autuado mero expediente, ocasião em que o interessado deverá apresentar cópia do documento de identidade apenas.

5. Da instrução dos processos e dos expedientes:

5.1. Os departamentos instruirão os processos de cessão de uso de seu acervo com:

a) memorando inicial contendo informações sobre a cessão requerida, manifestação de interesse justificado na autorização e indicação de servidores para fiscalização e acompanhamento das cessões;

b) proposta detalhada e documentação ofertadas pelo interessado, de acordo com o item 4 acima;

5.2. Os expedientes também serão instruídos com proposta detalhada, manifestação sobre a possibilidade da cessão e a documentação referida no item 4, devendo serem encaminhados para a Comissão ou Chefe da Unidade;

5.3. Finda a instrução, o processo ou expediente será encaminhado à Comissão de Avaliação para análise, emissão de parecer e decisão sobre a cessão requerida ou encaminhamento para o Chefe da Unidade, nos casos especificados no item 3, "c".

6. A Comissão deverá se manifestar sobre:

a) classificação, de acordo com o presente decreto, da solicitação e valor do preço público a ser pago pelo solicitante;

b) adequação dos bens e serviços ofertados em dação em pagamento pelo interessado, se o caso;

c) dispensa do pagamento do preço público, justificando a submissão do caso em ao menos um dos critérios previstos no item 9 infra;

d) o cumprimento pelo interessado dos requisitos específicos previstos no item II infra, se o caso;

e) tamanho da resolução da imagem a ser cedida, no caso do item 12, infra.

7. Nas hipóteses em que deve ser autuado o processo, emitido o parecer da Comissão de Avaliação, este será encaminhado a Assessoria Jurídica para análise da regularidade da cessão e elaboração de minuta de Portaria de Cessão de Uso ou reprodução de item de acervo, contendo as condições da cessão. A Portaria será assinada pelo diretor do respectivo departamento.

8. O efetivo uso ou reprodução do item de acervo, mesmo que emitida a Portaria pelo diretor do departamento, apenas será autorizado após a apresentação de guia própria quitada que comprove o pagamento do preço público ou após a entrega dos bens ou prestação dos serviços ofertados em dação em pagamento, acompanhado de nota fiscal e demais documentos necessários à incorporação patrimonial.

9. O pagamento do preço público poderá ser dispensado:

9.1. a artistas e outros profissionais contratados ou de qualquer forma patrocinados pela Secretaria Municipal de Cultura, que participaram de espetáculos, palestras, cursos, debates, seminários, performances ou exposições que tenham sido fotografados, filmados, registrados ou gravados para arquivamento nas coleções documentais da Secretaria Municipal de Cultura, vedada a dispensa no caso de utilização ou reprodução com fins comerciais; e Projetos que tenham sido selecionados em Comunicados de Chamamento Público com esta finalidade, submetidos à análise e aprovação de Comissão de Seleção e/ou Avaliação específica.

9.2. quando a solicitação de utilização ou reprodução recair sobre objeto doado à Secretaria Municipal de Cultura pelo próprio solicitante;

9.3. quando os direitos patrimoniais autorais ou conexos pertencerem ao solicitante;

9.4. para a reprodução de imagem de obra de arte, em catálogos e outros materiais de divulgação da exposição ou evento, desde que a cessão da obra de arte a ser reproduzida esteja autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura, ou pelo Prefeito, se o caso;

9.5. para interessados que sejam partícipes em convênio ou parceria firmada com a Secretaria Municipal de Cultura;

9.6. para estudantes, pesquisadores e professores, que tenham projeto recomendado pela instituição de ensino a que estejam vinculados, sendo a utilização do material cedido apenas para fins didáticos e sem qualquer intuito de lucro, cabendo à Comissão avaliar e arbitrar a quantidade de material a ser cedido ou reproduzido de forma graciosa;

9.7. no caso de solicitações de entidades sem fins lucrativos ou de pessoas jurídicas de direito público, para eventos gratuitos ou com cobrança de ingressos a preços populares, desde que a interessada não tenha recebido recursos de terceiros para a realização de seu projeto cultural, oriundos ou não de leis de incentivo, condicionada à autorização e à análise pela Comissão de Avaliação da existência de mérito cultural e interesse na cessão;

9.8. o pagamento de preço público para utilização de imagens fotográficas e para fins jornalísticos será dispensado, desde que haja interesse da Secretaria Municipal de Cultura;

10. Todas as imagens fotográficas e reproduções somente serão cedidas por meio digital e em baixa resolução, vedada a incorporação ao acervo do solicitante;

11. Em caso de solicitação para fornecimento de imagem em alta resolução, caberá ao solicitante esclarecer o motivo para tanto, sendo que tal justificativa será submetida à análise da Comissão, que poderá determinar a resolução a ser fornecida em meio digital;

12. A critério do diretor do departamento, a reprodução de imagens em alta resolução será acompanhada e fiscalizada por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, sempre em horário de expediente, sendo de responsabilidade do solicitante providenciar transporte de ida e volta para o servidor do departamento onde está lotado até o estabelecimento onde será reproduzida a imagem cedida;

13. O cessionário fica obrigado a mencionar nos créditos da obra em que será reproduzida a imagem cedida o nome do departamento a cujo acervo esta pertencer;

14. A Comissão de Avaliação poderá propor a limitação do número de imagens solicitadas bem como quotas máximas de reprodução destas;

15. Fica vedada qualquer alteração, mutilação ou manipulação, em meio eletrônico ou não, que afete a integridade imagem cedida;

16. A cessão de imagens para aplicação em decoração de interiores ou ambientes será tratada sempre considerando os preços para fins comerciais;

17. Os custos de reprodução, duplicação, transcrição, laboratório, transporte e seguro correrão exclusivamente por conta do interessado.

II. Disposições especiais:

II.1. Biblioteca Mário de Andrade

1. Fica vedada a realização de cópias reprográficas de obras editadas em data anterior ao ano de 1950.

II.2. Theatro Municipal

1. São consideradas históricas e raras todas as produções anteriores a 20 anos do Teatro Municipal. Fica vedada a realização de cópias reprográficas de obras editadas em data anterior ao ano de 1950.” (NR)

Art. 2º. Ficam alterados os valores dos subitens 17.1.1, 17.1.2 e 26.12.2.6 da Tabela integrante do Decreto nº 52.873, de 2011, na seguinte conformidade:

 

 

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2012, 459º da Fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de março de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo