CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.960 de 8 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal, por meio da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, nos casos que especifica; altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 51.397, de 8 de abril de 2010.

DECRETO Nº 52.960, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal, por meio da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, nos casos que especifica; altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 51.397, de 8 de abril de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o parecer exarado no processo adminitrativo nº 2011-0.216.694-0 pela Procuradoria Geral do Município e acolhido pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, concluíndo pela inexistência de óbices jurídicos à atribuição de exclusividade à Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos casos que especifica, bem como pela possibilidade de contratação da referida entidade com fundamento no "caput" do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º. A atuação do Poder Público Municipal, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, dar-se-á, com exclusividade, por meio da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, nos seguintes casos:

I - contratação de terceiros para a realização de estudos técnicos de viabilidade de projetos de parcerias público-privadas de interesse das Secretarias Municipais e dos entes da Administração Pública Municipal Indireta a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da parceria, quando os respectivos titulares ou dirigentes concluírem pela necessidade de assessoramento especializado na matéria;

II - análise de estudos preliminares realizados de acordo com o Decreto nº 51.397, de 8 de abril de 2010, bem como definição da modelagem aplicável, no âmbito do Programa referido no "caput" deste artigo, quando os titulares das Secretarias Municipais ou os dirigentes dos entes da Administração Pública Municipal Indireta concluírem pela necessidade de assessoramento especializado na matéria para subsidiar o respectivo posicionamento, respeitado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 49.128, de 8 de janeiro de 2008, e no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 51.397, de 2010, acrescido pelo artigo 3º deste decreto.

§ 1º. A atuação da SPP, nos casos previstos neste artigo, compreenderá, dentre outros aspectos, estudo pormenorizado contemplando as metas e resultados a serem atingidos, o cronograma de execução, a forma e o prazo de amortização do capital investido e a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados, cabendo aos órgãos ou entes contratantes arcar com as despesas relativas à eventual contratação da SPP.

§ 2º. A atuação da SPP dar-se-á sem prejuízo das competências e atribuições específicas da Secretaria Municipal de Finanças e do Núcleo de Acompanhemento de Parcerias instituído pelo Decreto nº 51.897, de 29 de outubro de 2010.

Art. 2º. O § 4º do artigo 4º do Decreto nº 51.397, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ............................................................

§ 4º. Em nenhuma hipótese, será devida pela unidade competente qualquer quantia pecuniária para a realização de estudos preliminares, devendo os custos decorrentes da concepção, elaboração e execução desses estudos ser suportados exclusivamente pelo agente empreendedor, observado o disposto no § 1º do artigo 13 deste decreto."(NR)

Art. 3º. O artigo 14 do Decreto nº 51.397, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................

Parágrafo único. Se o títular da unidade competente concluir pela necessidade de assessoramento especializado na matéria para subsidiar seu posicionamento, poderá, a seu critério, firmar ajuste com a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP para essa finalidade, arcando a unidade competente, nessa hipótese, com as despesas decorrentes da contratação."(NR)

Art. 4º. Este decreto entratá em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo