CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.897 de 29 de Outubro de 2010

Institui o Núcleo de Acompanhamento de Parcerias na Procuradoria Geral do Município, visando ao acompanhamento dos estudos e processos destinados à formalização das parcerias que especifica.

DECRETO Nº 51.897, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

Institui o Núcleo de Acompanhamento de Parcerias na Procuradoria Geral do Município, visando ao acompanhamento dos estudos e processos destinados à formalização das parcerias que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o desempenho das atribuições da Procuradoria Geral do Município, dentre elas, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, pressupõe o conhecimento e a possibilidade de acompanhamento das ações governamentais relevantes, formalizadas por meio de instrumentos legais de maior complexidade,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no Gabinete da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Núcleo de Acompanhamento de Parcerias, formado por até 3 (três) Procuradores Municipais designados pelo Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Consideram-se parcerias para efeito do disposto neste decreto, as concessões administrativas, os consórcios públicos, os termos de parceria celebrados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, os contratos de gestão firmados com Organizações Sociais e as parcerias público-privadas.

Art. 2º. O Núcleo ora instituído atuará em conjunto com os órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e terá as seguintes funções:

I - acompanhar os estudos e o desenvolvimento de providências adotadas pelos órgãos e entes mencionados, cuja finalidade seja a formalização de um dos instrumentos citados no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

II - acompanhar a execução dos ajustes celebrados, no tocante a seus aspectos jurídicos, propondo eventuais medidas, se for o caso.

Art. 3º. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que tenham em andamento propostas que se enquadrem nas hipóteses referidas no parágrafo único do artigo 1º deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto, relatório informando o objeto do projeto, as providências adotadas, o instrumento legal pretendido ou celebrado e a fase de desenvolvimento em que se encontra.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 7/11(PGM)-DESIGNA PROCURADORES PARA NAP INSTITUIDO PELO DECRETO

D 57263/16-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • D 52960/12-ATUACAO PODER PUBLICO MUNICIPAL, POR MEIO DA SPP CONFORME O DECRETO