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DECRETO Nº 52.914 de 11 de Janeiro de 2012

Confere nova regulamentação à Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, dispondo sobre as competências, a composição, a organização e a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como sobre a Conferência Municipal de Saúde.

DECRETO Nº 52.914, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Confere nova regulamentação à Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, dispondo sobre as competências, a composição, a organização e a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como sobre a Conferência Municipal de Saúde.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o incremento do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS na Cidade de São Paulo, em especial por meio da implantação de Conselhos Gestores nas unidades e serviços de saúde, com representantes dos usuários, dos trabalhadores e do gestor;

CONSIDERANDO que ora estão em funcionamento Conselhos Gestores em 586 unidades, congregando, entre titulares e suplentes, mais de 4.000 representantes dos usuários e de 2.000 dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que no I Encontro Municipal dos Conselheiros Gestores de São Paulo, realizado em 2009, na 15ª Conferência Municipal de Saúde, realizada em 2010, e na 16ª Conferência Municipal de Saúde, realizada em 2011, os representantes reivindicaram maior participação no nível central do controle social do Conselho Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, que o atual Conselho Municipal de Saúde é composto por 32 membros, representação essa hoje muito reduzida em face do grande volume de tarefas e do tamanho da Cidade de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, na forma disposta neste decreto.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde e os demais órgãos municipais direta ou indiretamente ligados à área observarão, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado;

II - o Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

a) a implementação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e à busca de eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho;

b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;

c) o atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação da saúde por meio de uma rede hierarquizada e regionalizada.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

II - deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

IV - acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;

V - promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção à saúde;

VI - apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde e dos Conselhos de Supervisão de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;

VII - verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional sobre recursos humanos, convênios, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres mantidos pela Secretaria Municipal da Saúde e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do SUS paulistano;

VIII - elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária, será integrado por 64 (sessenta e quatro) membros, com representação dos Usuários e dos Trabalhadores da Saúde, bem como do Poder Público/Gestor e Prestadores de Serviços da Área da Saúde, na seguinte conformidade:

I - Usuários: 20 (vinte) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, provenientes dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, distribuídos territorialmente nas regiões abrangidas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde organizadas pelo Decreto nº 46.209, de 15 de agosto de 2005, e 12 (doze) representantes dos movimentos de saúde e da sociedade civil organizada, sendo:

a) 4 (quatro) representantes da região leste;

b) 4 (quatro) representantes da região sudeste;

c) 4 (quatro) representantes da região sul;

d) 4 (quatro) representantes da região centro-oeste;

e) 4 (quatro) representantes da região norte;

f) 2 (dois) representantes do movimento dos portadores de patologias;

g) 2 (dois) representantes do movimento das pessoas com deficiência;

h) 6 (seis) representantes dos movimentos sociais;

i) 1 (um) representante das entidades sindicais gerais patronais;

j) 1 (um) representante das centrais sindicais;

II - Trabalhadores da Saúde: 10 (dez) representantes dos trabalhadores da saúde, provenientes dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, distribuídos territorialmente nas regiões abrangidas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde, e 6 (seis) representantes de entidades vinculadas aos profissionais liberais e trabalhadores, sendo:

a) 2 (dois) representantes da região leste;

b) 2 (dois) representantes da região sudeste;

c) 2 (dois) representantes da região sul;

d) 2 (dois) representantes da região centro-oeste;

e) 2 (dois) representantes da região norte;

f) 2 (dois) representantes das entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde;

g) 2 (dois) representantes das entidades sindicais gerais;

h) 1 (um) representante dos conselhos regionais profissionais de função-fim;

i) 1 (um) representante das associações de profissionais liberais;

III - Poder Público/Gestor e Prestadores de Serviços da Área da Saúde, sendo:

a) 8 (oito) representantes do Governo Municipal;

b) 1(um) representante dos Institutos de Ensino Superior e dos Institutos de Pesquisa, públicos;

c) 1(um) representante dos Institutos de Ensino Superior e dos Institutos de Pesquisa, privados;

d) 3 (três) representantes dos prestadores de serviços da área da saúde com finalidade lucrativa;

e) 3 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços da área da saúde sem finalidade lucrativa (filantrópica).

§ 1º. A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos ou o sucederá, automaticamente, na hipótese de seu afastamento definitivo.

§ 2º. Os representantes titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Prefeito.

§ 3º. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Municipal de Saúde, terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.

§ 4º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 5º. O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal da Saúde, na condição de membro nato, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º. A indicação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde dar-se-á da seguinte forma:

I - os representantes dos Usuários e dos Trabalhadores da Saúde provenientes dos Conselhos Gestores serão escolhidos em processo eleitoral em cada região, com ampla publicidade e com apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal da Saúde;

II - os representantes dos movimentos de saúde e da sociedade civil organizada serão indicados em fórum próprio das respectivas entidades, a partir de processo eleitoral entre seus membros, com ampla publicidade e, caso necessário, com o apoio da Secretaria Municipal da Saúde;

III - os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal da Saúde;

IV - os representantes dos Prestadores de Serviços da Área da Saúde, dos Institutos de Ensino Superior e dos Institutos de Pesquisa serão indicados em fórum próprio das respectivas entidades;

V - os representantes de entidades vinculadas aos profissionais liberais e trabalhadores serão indicados em fórum próprio das respectivas entidades.

§ 1º. A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á no primeiro ou último trimestre do ano, a cada 2 (dois) anos.

§ 2º. O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde deverá contar com ampla discussão e divulgação nos 3 (três) meses que antecederem a renovação da gestão, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde.

§ 3º. Os representantes escolhidos para compor o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º. No caso de desistência de mandato de titular ou suplente, na hipótese dos representantes referidos nos incisos I e II do artigo 4º, a sua substituição será feita por outro membro, nos termos do artigo 5º.

§ 5º. Para o biênio 2012/2013, fica validado o processo eleitoral realizado nos termos da regulamentação à época vigente, assim como o resultado da eleição de 14 de janeiro de 2012, mantidas as demais disposições para a composição do Conselho Municipal de Saúde, na forma prevista neste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 53.121/2012)

Art. 6º. Os membros, titulares e suplentes, representantes no Conselho Municipal de Saúde, escolhidos de acordo com as normas constantes do artigo 5º deste decreto, deverão ter seus nomes encaminhados mediante correspondência específica dirigida ao Secretário Municipal da Saúde.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

I - Colegiado Pleno;

II - Comissão Executiva;

III - Secretaria Geral.

Art. 8º. O Colegiado Pleno é o órgão de deliberação plena e conclusiva, assim configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros do Conselho.

§ 1º. Contará o Colegiado Pleno com Comissões Técnicas, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas com a finalidade de atender às necessidades de funcionamento do Conselho e acompanhar políticas e programas de interesse para a saúde.

§ 2º. A constituição de cada Comissão Técnica será estabelecida em resolução própria do Conselho Municipal de Saúde e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.

Art. 9º. A Comissão Executiva, cujos membros serão escolhidos pelo Colegiado Pleno dentre os integrantes do Conselho Municipal de Saúde e a este ficará subordinada, tem por atribuições:

I - encaminhar os temas que resultarão na formação da pauta das reuniões do Colegiado Pleno;

II - proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º. A Comissão Executiva terá 1 (um) Coordenador-Geral, com seu respectivo suplente, por ela indicados e aprovados pelo Colegiado Pleno para o período de 1 (um) ano.

§ 2º. A Comissão Executiva terá composição paritária proporcional à do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º. O Secretário Municipal da Saúde ou seu representante integrará, como membro, a Comissão Executiva.

§ 4º. A cada membro titular da Comissão Executiva corresponderá um suplente.

Art. 10. A Secretaria Geral é a unidade de apoio administrativo e técnico do Colegiado Pleno e da Comissão Executiva, contando com:

I - Secretário-Geral;

II - Corpo Técnico e Administrativo, integrado por assessores, assistentes técnicos e pessoal administrativo.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde designará o Secretário-Geral e os integrantes do Corpo Técnico e Administrativo da Secretaria Geral.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 12. O Colegiado Pleno tem por atribuições examinar e propor soluções para os problemas submetidos ao Conselho Municipal de Saúde, conforme as competências definidas neste decreto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde designará o seu representante legal, que o substituirá em suas ausências durante as reuniões do Colegiado Pleno e coordenará as sessões.

Art. 13. As Comissões do Conselho Municipal de Saúde têm por atribuição pronunciar-se, emitindo recomendações, sobre as matérias encaminhadas pelo Colegiado Pleno.

Art. 14. Ao Secretário Municipal da Saúde ou ao seu representante legalmente constituído compete:

I - representar o Conselho Municipal de Saúde nos entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, no interesse dos assuntos comuns;

II - representar o Conselho Municipal de Saúde perante os órgãos externos.

Art. 15. As deliberações do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas em moções e/ou resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde.

§ 1º. Da moção e/ou resolução deverá constar a referência ao respectivo dispositivo legal que a fundamenta, tendo como premissa necessária o disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º. A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da deliberação.

§ 3º. Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Saúde no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno para reexame, devendo a deliberação ser confirmada e homologada por 2/3 (dois terços) dos conselheiros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os respectivos titulares.

§ 4º. As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde que impliquem na adoção de medidas administrativas de competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, como as consistentes em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, serão por este último apreciadas e, se rejeitadas, devolvidas à instância de origem com os motivos da rejeição.

Art. 16. A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á, ordinariamente, a cada ano, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito municipal.

Art. 17. A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas na forma do disposto neste artigo.

§ 1º. Para o início dos trabalhos, deverá ser constituída a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, paritária, composta por representantes do Conselho Municipal de Saúde, cabendo a coordenação da Comissão a um dos conselheiros representantes do governo municipal.

§ 2º. O regimento interno, o regulamento e a programação da Conferência Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente às diretrizes da política municipal de saúde implementada pelo gestor e apreciada pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º. Serão delegados da Conferência Municipal de Saúde: os conselheiros municipais de saúde, os conselheiros gestores das unidades de saúde da Prefeitura de São Paulo e os indicados pelo Poder Público, distribuídos de forma paritária entre trabalhadores, gestores e usuários.

§ 4º. Todos os delegados terão direito a voz e voto.

§ 5º. A coordenação da Conferência Municipal de Saúde será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou por seu representante.

§ 6º. Deverão ser eleitos, na Conferência Municipal de Saúde, os delegados às Conferências Estadual e Nacional de Saúde.

§ 7º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para a garantia da realização da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 38.576, de 5 de novembro de 1999, e nº 51.661, de 23 de julho de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.121/2012 - Acrescenta parágrafo 5º ao artigo 5º do decreto.