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DECRETO Nº 52.689 de 28 de Setembro de 2011

Estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.

DECRETO Nº 52.689, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, as licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal deverão ser processadas com a inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, inclusive para a concessão de serviços públicos e contratação de parcerias público-privadas, conforme previsto, respectivamente, no artigo 18-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º. A eventual impossibilidade de processamento do certame na forma deste decreto deverá ser justificada por ato motivado e comprovada nos autos administrativos, bem como expressamente autorizada pela autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório, com a consequente ratificação do titular do órgão.

Parágrafo único. São consideradas causas para a não utilização da inversão de fases nas licitações:

I - demonstração inequívoca de que a utilização da inversão de fases acarretará mais custos para a Administração do que o procedimento comum;

II - maior morosidade no processamento da licitação;

III - redução do número de licitantes quando da utilização da inversão de fases.

Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar:(Redação dada pelo Decreto n° 56.003/2015)

I – de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;(Redação dada pelo Decreto n° 56.003/2015)

II – maior morosidade no processamento da licitação;(Redação dada pelo Decreto n° 56.003/2015)

III – redução do número de licitantes.(Redação dada pelo Decreto n° 56.003/2015)

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças, pela Auditoria Geral - AUDIG, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a AUDIG deverá ser cientificada quando da não utilização do instrumento da inversão de fases na licitação, nos termos do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52696/11 - Altera o paragrafo único do artigo 2.
  2. Decreto nº 56003/15 - Altera o artigo 2.