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DECRETO Nº 52.587 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos de diversão instalados por "buffets" infantis, parques de diversões e similares, para fins de expedição do Auto de Licença de Funcionamento, do Alvará de Funcionamento e suas revalidações e do Alvará de Autorização e sua prorrogação, bem como sobre a obrigatoriedade de manutenção desses equipamentos por profissional habilitado.

DECRETO Nº 52.587, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos de diversão instalados por "buffets" infantis, parques de diversões e similares, para fins de expedição do Auto de Licença de Funcionamento, do Alvará de Funcionamento e suas revalidações e do Alvará de Autorização e sua prorrogação, bem como sobre a obrigatoriedade de manutenção desses equipamentos por profissional habilitado.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e atribuir responsabilidades, objetivando garantir a segurança e o conforto dos usuários de "buffets" infantis, parques de diversões e similares;

CONSIDERANDO a crescente quantidade de equipamentos de diversão instalados nesses estabelecimentos, a demandar a fixação de exigências complementares para o licenciamento dessas atividades;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que exige a apresentação de Laudo Técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, semestralmente, para todas as instalações de diversões que se utilizem de equipamentos mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos, rotativos ou estacionários,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os estabelecimentos que exerçam as atividades de "buffet" infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste decreto aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.

Art. 2º. O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Parágrafo único. O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Art. 3º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação deste decreto, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva licença.

Art. 4º. Quando da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de Autorização, as Subprefeituras e o Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito das respectivas competências, deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no artigo 1º deste decreto, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade, acompanhado de cópia da carteira do CREA/SP e da respectiva ART.

Art. 5º. A autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido, referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste decreto.

§ 1º. O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão poderá ser elaborado separadamente para cada equipamento ou conjuntamente para todos.

§ 2º. Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

§ 3º. Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do artigo 2º deste decreto, mediante requerimento à autoridade competente.

§ 4º. Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas neste decreto deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento, com base no artigo 2º, § 3º, inciso II, alínea "a", e no artigo 43 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

Art. 6º. O estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo Técnico dos equipamentos.

Art. 7º. Ao lado dos equipamentos referidos no artigo 1º deste decreto deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo