CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.545 de 4 de Agosto de 2011

Confere nova redação às alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º e substitui o Anexo IV do Decreto nº 52.310, de 12 de maio de 2011, que regulamenta o pagamento da Gratificação de atividade instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011.

DECRETO Nº 52.545, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Confere nova redação às alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º e substitui o Anexo IV do Decreto nº 52.310, de 12 de maio de 2011, que regulamenta o pagamento da Gratificação de atividade instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º do Decreto nº 52.310, de 12 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ............................................................

I - ............................................................................

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - ...........................................................................

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

..........................................................................."(NR)

Art. 2º. O Anexo IV do Decreto nº 52.310, de 2011, fica substituído pelo Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo