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DECRETO Nº 52.401 de 9 de Junho de 2011

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso independente para a via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em lotes ou glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º. A aprovação de casas geminadas englobará desdobro dos lotes, concomitante à licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:

I - máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;

III - taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote resultante do conjunto, quando localizado nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 2º. Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:

I - "Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e de Execução de casas geminadas, enquadradas na subcategoria de uso R2h, expedidos através deste processo.";

II - "Nos lotes objeto deste desdobro, somente será permitida a construção de unidades residenciais enquadráveis na tipologia casas geminadas da subcategoria de uso R2h, que deverão atender as características exigíveis para o conjunto como um todo."; e,

III - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico da zona de uso: "Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes, para qualquer outro uso, a não ser o residencial."

§ 3º. As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais, podendo:

I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;

II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;

III - ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 4º. O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deverá atender as disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º. O conjunto residencial vila deverá atender a quota mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp, nas quais a quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo como o inciso I do "caput" do artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 6º. É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser atendidas a área e frente mínimas estabelecidas para a zona de uso onde se localiza o imóvel."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo