Autoriza a outorga de permissão de uso, ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 52.322, DE 18 DE MAIO DE 2011
Autoriza a outorga de permissão de uso, ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, nas condições que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, para o desenvolvimento de atividades carnavalescas e socioculturais.
Parágrafo único. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 7.997,38m² (sete mil, novecentos e noventa e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, está configurada na planta A-15.435/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 257 do processo administrativo nº 2008-0.153.480-8, e será descrita quando da formalização do Termo de Permissão de Uso, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º. O permissionário pagará, a título de retribuição mensal pelo uso da área, a importância de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), atualizada por ocasião da lavratura do Termo de Permissão de Uso, a ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º. À permissão de uso ora autorizada aplicam-se integralmente as regras e condições estabelecidas no Decreto nº 49.156, de 29 de janeiro de 2008, incidindo as multas e sanções fixadas em seu artigo 2º, §§ 5º e 6º, e em seus artigos 5º e 6º, nas hipóteses de falta ou atraso de pagamento da remuneração estipulada, bem como de descumprimento, total ou parcial, das obrigações a cargo do permissionário.
Art. 4º. O permissionário fica obrigado, ainda, a:
I - apresentar para aprovação, pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura do competente Termo de Permissão de Uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender as exigências legais pertinentes;
II - iniciar as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados após o seu início.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será aplicada ao permissionário a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da retribuição mensal, observando-se o disposto no artigo 6º, e respectivos parágrafos, do Decreto nº 49.156, de 2008.
Art. 5º. Do Termo de Permissão de Uso deverão constar, de modo expresso, todas as regras e condições estabelecidas no Decreto nº 49.156, de 2008, e neste decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo