Regulamenta a Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores.
DECRETO Nº 52.031, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares ficam obrigados a instalar, em suas dependências, bebedouros de água potável para consumo gratuito por seus frequentadores.
§ 1º. Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º. Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
Art. 3º. Os bebedouros deverão:
I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
III - ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
V - cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 4º. Além do atendimento às exigências previstas no artigo 3º deste decreto, os estabelecimentos referidos nos artigos 1º e 2º deverão:
I - disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II - instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - providenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV - seguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III do "caput" deste artigo deverá ser afixada junto aos bebedouros, para consulta dos frequentadores.
Art. 5º. Para definição do número de bebedouros a serem instalados, deverão ser observadas as seguintes regras:
Lotação por pavimento Número mínimo de bebedouros por
(número de pessoas) pavimento
Até 200 1
201 a 400 2
401 a 600 3
601 a 800 4
801 a 1000 5
Acima de 1000 6 bebedouros, mais 1 a cada 300 pessoas
Art. 6º. É vedada a instalação de bebedouros de garrafão.
Art. 7º. Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão:
I - dispor de local e equipamento adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores, contendo espaço delimitado com área mínima de 9m² (nove metros quadrados) e demais itens especificados em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde;
II - contar com equipe treinada para prestar o atendimento;
III - contar com serviço de ambulância contratada, a ser acionado quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento complementar.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto caberá:
I - às Subprefeituras, no que se refere às disposições previstas no artigo 2º, nos incisos I e II do "caput" do artigo 4º, e nos artigos 5º e 6º;
II - à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere às disposições previstas no artigo 3º, nos incisos III e IV do "caput" e no parágrafo único do artigo 4º, e no artigo 7º.
Art. 9º. A concessão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação daquelas já emitidas para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º, sujeitam-se ao atendimento das disposições previstas neste decreto.
Art. 10. Os estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º que já estejam em funcionamento deverão adequar-se às normas previstas neste decreto no prazo máximo de 90 dias (noventa dias) contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Habitação - Substituta
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo