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DECRETO Nº 51.801 de 21 de Setembro de 2010

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo e define suas diretrizes; revoga o Decreto nº 45.665, de 29 de dezembro de 2004.

DECRETO Nº 51.801, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo e define suas diretrizes; revoga o Decreto nº 45.665, de 29 de dezembro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a significativa importância da produção agrícola local para a sustentabilidade do Município de São Paulo, notadamente a sua direta influência na manutenção do clima e na preservação dos mananciais, com consequente produção de água;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002, estabelece as Zonas de Produção Agrícola como áreas de fundamental importância para a garantia da segurança alimentar e geração de emprego e renda;

CONSIDERANDO a necessidade estratégica da manutenção do caráter rural, com adequado uso do solo, evitando assim as ocupações irregulares, a impermeabilização e a poluição das áreas de proteção aos mananciais;

CONSIDERANDO ainda a importância da ocupação de áreas ociosas ou subutilizadas, garantindo a permeabilidade do solo na malha urbana,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste decreto.

§ 1º. Entende-se por Agricultura Urbana e Periurbana as atividades que incluem a produção e a transformação dos produtos agrícolas (olerícolas, frutas, plantas medicinais e ornamentais, inclusive de produtos advindos do agroextrativismo) e pecuários (animais de pequeno porte), com fins comerciais, educativos, medicinais ou voltados ao autoconsumo, no âmbito do Município.

§ 2º. As Subprefeituras utilizarão as áreas públicas apropriadas para a implantação do programa e receberão indicação das demais Secretarias Municipais ou de qualquer outro órgão da Administração Direta e Indireta de áreas viáveis à implementação do programa, na forma da legislação vigente.

Art. 2º. O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana do Município de São Paulo tem por finalidade a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.727, de 2004, bem como as diretrizes estabelecidas na Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002, apoiando e incentivando:

I - a produção local e os programas de autoabastecimento alimentar, tais como hortas comunitárias, escolares e domésticas, bem como pomares e pequenos criatórios comunitários, com a finalidade de garantir a segurança alimentar, a geração de emprego e renda e a inclusão social;

II - o desenvolvimento da agricultura comercial, com o oferecimento de assistência técnica e incentivo aos pequenos e microempreendimentos pesqueiros, agrícolas, agroindustriais e criatórios de animais, propiciando o intercâmbio de experiências e a realização de boas práticas agrícolas e ambientais;

III - a organização dos agricultores familiares, apoiando a compra direta de seus produtos, o acesso ao crédito e aos programas oficiais de incentivo à produção;

IV - a organização de pequenos varejistas e feirantes, articulando-os com os agricultores familiares;

V - as iniciativas locais, cooperativadas, associativas e comunitárias, por meio do fomento de atividades que propiciem qualificação de mão-de-obra e organização de grupos geradores de emprego e renda, favorecendo a gestão participativa e priorizando a geração de empreendimentos de autogestão;

VI - o desenvolvimento de alimentos e bebidas artesanais, que valorizem a produção local e os hábitos culturais dos produtores, como meio de incentivo ao agroecoturismo;

VII - as feiras de produtos oriundos da Agricultura Urbana e Periurbana, referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, bem como a criação de entrepostos regionais e outros equipamentos destinados à venda direta ao consumidor, incentivando a produção e o comércio locais, com o intuito de baratear os preços e aproximar organizações de produtores e consumidores;

VIII - a ocupação regular de áreas ociosas, aumentando a permeabilidade do solo em Zona Urbana e garantido a produção de água em região de proteção aos mananciais, com a manutenção do caráter rural das áreas classificadas como ZEPAG, evitando, assim, a constituição de loteamentos irregulares.

§ 1º. A adoção das medidas previstas neste artigo, bem como de outras permitidas nos termos da legislação vigente, competirá aos órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme disposto neste decreto.

§ 2º. Na implementação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, deverão ser consideradas as especificidades locais, priorizando-se a produção agroecológica, a aptidão agrícola local e a vocação agrícola regional, a produção para o autoconsumo e a modernização dos equipamentos de abastecimento.

Art. 3º. Ainda com vistas à consecução do PROAURP:

I - compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio de sua Supervisão Geral de Abastecimento:

a) fornecer assistência técnica agroecológica à produção agrícola destinada à comercialização;

b) criar sistema de informações agropecuárias e ambientais georreferenciadas das áreas destinadas à agricultura urbana e periurbana, visando à obtenção de informações agropecuárias, em parceria com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) orientar os agricultores urbanos e periurbanos a padronizar e classificar seus produtos e a rotulá-los com o conteúdo informativo mínimo, bem como promover a divulgação destes produtos, como forma de fomento à sua comercialização;

d) apoiar e estimular os agricultores urbanos e periurbanos a expor e a vender seus produtos nas feiras livres e artesanais, bem como nos mercados municipais e sacolões;

II - compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Escola de Jardinagem e dos Núcleos de Gestão Descentralizados - NGD:

a) oferecer instrução e orientação técnica agroecológica à agricultura urbana com fins educativos, medicinais e de autoconsumo;

b) criar sistema de informações agropecuárias e ambientais georreferenciadas das áreas destinadas à agricultura urbana e periurbana, visando à obtenção de informações agropecuárias, em parceria com a Supervisão Geral de Abastecimento;

c) implantar programas de educação ambiental, visando o desenvolvimento de práticas conservacionistas do meio ambiente, favorecendo as atividades de agroecoturismo e incentivando o consumo de produtos agroecológicos;

III - compete às Subprefeituras apoiar a implementação do Programa, oferecendo suporte logístico no preparo dos terrenos e na distribuição dos insumos e do material necessário.

Art. 4º. Para a implementação dos objetivos do PROAURP, as Casas de Agricultura Ecológicas, que têm por finalidade atender e apoiar o agricultor, servindo como centro de referência técnica para políticas de desenvolvimento sustentável, ficam assim distribuídas:

I - Casa de Agricultura Ecológica José Umberto Macedo Siqueira, Unidade Sul, criada pelo Decreto nº 47.280, de 16 de maio de 2006, para atendimento aos agricultores localizados na Zona Sul do Município de São Paulo;

II - Casa de Agricultura Ecológica, Unidade Leste, para atendimento aos agricultores localizados na Zona Leste do Município de São Paulo;

III - Casa de Agricultura Ecológica, Unidade Norte, para atendimento aos agricultores localizados na Zona Norte e Centro-Oeste do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, adotar as medidas necessárias à implantação das Casas de Agricultura Ecológicas referidas neste artigo, cabendo:

I - às Subprefeituras disponibilizar os locais de instalação e os recursos materiais necessários à sua manutenção;

II - à Supervisão Geral de Abastecimento o gerenciamento e a disponibilização dos recursos humanos.

Art. 5º. A normatização e o gerenciamento do PROAURP caberão à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio de sua Supervisão Geral de Abastecimento, através do Departamento de Políticas de Abastecimento, doravante denominado Departamento de Agricultura e Abastecimento.

Art. 6º. Para fins de implementação do PROAURP, poderão ser firmados:

I - convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;

II - convênios e parcerias com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. As entidades privadas referidas no inciso I deste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do projeto, visando à constituição e o gerenciamento de organizações de produção, de crédito, agroindustriais e comerciais.

Art. 7º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 45.665, de 29 de dezembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo