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DECRETO Nº 51.446 de 28 de Abril de 2010

Dispõe sobre isenção de taxa para inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, na situação que especifica.

DECRETO Nº 51.446, DE 28 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre isenção de taxa para inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, na situação que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O candidato a participar de concurso público ou processo seletivo realizado no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais fica dispensado do pagamento da respectiva taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para fazê-lo, atendidas as exigências estabelecidas por este decreto.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se sem condições financeiras para arcar com o pagamento da taxa de inscrição, o candidato cuja renda familiar “per capita” não ultrapasse o valor de referência correspondente ao menor piso salarial vigente no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 12.640, de 11 de julho de 2007, observadas as alterações posteriores.

Parágrafo único. O valor de referência mencionado no “caput” deste artigo deverá ser atualizado anualmente, acompanhando as alterações promovidas pela legislação estadual específica.

Art. 3º. A comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com a taxa de inscrição consistirá em declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que se enquadra nas exigências previstas no artigo 2º deste decreto, a qual deverá ser apresentada juntamente com a ficha de inscrição.

Parágrafo único. A declaração referida no “caput” deste artigo conterá a advertência de que eventual afirmação falsa sujeita o candidato às sanções previstas em lei, bem como configura infração ao disposto no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 1979, impedindo sua posse no cargo ou emprego público ou anulando-a nos termos do Decreto nº 47.244, de 28 de abril de 2006.

Art. 4º. Nos casos de inscrição pela Internet, poderá o edital do certame dispor sobre o modo como o candidato deverá encaminhar os documentos que comprovem a situação alcançada por este decreto.

Art. 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização editar normas complementares à execução deste decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 6º. As disposições deste decreto não se aplicam aos concursos públicos e processos seletivos cujas realizações já estejam autorizadas na data de sua publicação.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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