DECRETO Nº 51.436, DE 26 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta a Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010, que obriga o Poder Executivo a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010, que obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá publicar na Imprensa Oficial, bem como disponibilizar no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.
§ 1º. Deverão constar obrigatoriamente do Relatório das Áreas Contaminadas todas as áreas públicas e privadas cujos procedimentos de avaliação e eventual descontaminação sejam gerenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º. O Relatório das Áreas Contaminadas deverá ser atualizado trimestralmente, com a inclusão de todas as áreas contaminadas constatadas pelo órgão ambiental municipal nos 3 (três) meses anteriores à sua divulgação.
§ 3º. A divulgação do Relatório das Áreas Contaminadas, mediante sua publicação na Imprensa Oficial e disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês.
§ 4º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá, trimestralmente, encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo, até o 5º dia útil do mês, cópia do Relatório das Áreas Contaminadas, acompanhada de cópias dos pareceres e informações técnicas que apontaram a contaminação do imóvel, referentes aos 3 (três) meses anteriores à divulgação do relatório na forma prevista neste decreto.
Art. 3º. O Relatório das Áreas Contaminadas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de contribuinte na Prefeitura do Município de São Paulo (SQL) ou no do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em se tratando de áreas particulares;
II - endereço da área contaminada e seus limites, incluindo:
a) denominação da via na qual a área está localizada;
b) Código de Endereçamento Postal CEP;
c) Distrito;
d) Subprefeitura;
e) zoneamento da área;
f) coordenadas geográficas UTM (baseadas no DATUM SAD 69) representativas do imóvel;
III - grupos de contaminantes observados na área;
IV - tipo de restrição aplicada no imóvel, quando sugerida pelo órgão ambiental municipal, dentre as seguintes:
a) água subterrânea;
b) água superficial;
c) solo;
d) solo e água subterrânea;
e) construção de subsolos;
f) construção de ambientes confinados;
g) plantio de alimentos e/ou árvores frutíferas;
V - procedimentos e medidas de intervenção adotados para remediação, caso a área se encontre nessa etapa de gerenciamento;
VI - classificação da área contaminada segundo as seguintes situações:
a) contaminada sob investigação;
b) contaminada;
c) em processo de monitoramento para reabilitação;
d) reabilitada.
Art. 4º. A primeira publicação do Relatório de Áreas Contaminadas do Município de São Paulo na Imprensa Oficial, bem como sua disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic