CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.198 de 22 de Janeiro de 2010

Introduz alterações no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, relativo à regulamentação do artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.198, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

Introduz alterações no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, relativo à regulamentação do artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso IV do artigo 4º, o artigo 11, o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 16, todos do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. ............................................................

IV – as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido no Banco do Brasil S/A;

...........................................................................”

“Art. 11. .....................................................................

§ 7º. Observado o disposto no “caput” deste artigo, os descontos relativos à renegociação de empréstimos pessoais poderão estender-se pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, com possibilidade de carência de até 3 (três) meses para pagamento da primeira parcela.(Revogado pelo ”Decreto nº 53.880/2013)

“Art. 12. ......................................................................

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 4º deste decreto.”

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros, ressalvada, neste caso, disposição contratual em contrário, e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.”

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, os convênios em vigor firmados com outras entidades consignatárias, que tenham por objeto a modalidade de empréstimo pessoal, ficam denunciados nos termos do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na “Cláusula Nona” dos respectivos convênios, contado da data de publicação deste decreto, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Parágrafo único. O Anexo 2 do Convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura do Município de São Paulo, que tem por objeto a concessão de empréstimo sob a garantia de consignação em folha de pagamento, fica denunciado nos termos da sua cláusula sexta, continuando em vigor as obrigações assumidas pela Prefeitura até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e IX do artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo