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DECRETO Nº 50.898 de 2 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a realização de censo para efeito da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 50.898, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a realização de censo para efeito da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pedidos ou expedientes destinados a nomeação ou designação para o exercício de cargo ou emprego em comissão, função de confiança ou função gratificada, pelo Prefeito ou por dirigente das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão ser instruídos com declaração de vínculos familiares firmada pelo indicado, nos termos do modelo constante do Anexo I e das definições do Anexo II, integrantes deste decreto.

Art. 2º. O servidor e o empregado público da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo que, na data da publicação deste decreto, se encontrar no exercício de cargo ou emprego em comissão, função de confiança ou função gratificada, em virtude de nomeação, designação ou contratação, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração prevista no artigo 1º.

§ 1º. A declaração de que trata este artigo será apresentada na unidade de recursos humanos da respectiva Secretaria, Subprefeitura e demais órgãos equiparados.

§ 2º. A não apresentação da declaração no prazo fixado no “caput” deste artigo implicará presunção de inexistência de vínculo familiar para os fins previstos neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão, às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 3º. É dever do servidor e do empregado público manter atualizada a declaração prevista neste decreto, o que deverá ser feito mediante nova declaração, sempre que fato novo venha a surgir posteriormente à posse.

Art. 4º. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o servidor ou empregado público que prestar declaração falsa ou deixar de declarar a existência de vínculo familiar.

Art. 5º. Caberá ao Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP:

I – elaborar e expedir orientação normativa disciplinando a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal ao exercício de cargos e empregos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

II - manifestar-se sobre os casos omissos ou sobre dúvidas suscitadas em face da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O COMAP poderá requisitar, para assessorá-lo, representantes da Secretaria do Governo Municipal, das Secretarias Municipais de Modernização, Gestão e Desburocratização e dos Negócios Jurídicos, e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º. Enquanto não editada a orientação normativa a que se refere o artigo 5º, as declarações de que trata este decreto serão:

I – encaminhadas ao COMAP, em se tratando de pedidos de nomeação ou designação referidos no artigo 1º;

II – reunidas no gabinete da respectiva Secretaria, em se tratando das declarações apresentadas na forma do artigo 2º.

Art. 7º. Observadas as disposições deste decreto e da orientação normativa a ser expedida pelo COMAP, as Autarquias e Fundações Municipais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista editarão regulamentos, devidamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, disciplinando a apresentação e a avaliação das declarações por comissão a ser criada com essa finalidade específica.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo