Regulamenta a Lei nº 14.915, de 22 de abril de 2009, que institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 50.814, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta a Lei nº 14.915, de 22 de abril de 2009, que institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas condições que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.915, de 22 de abril de 2009, que institui os Prêmios "Professor Emérito de São Paulo" e "Professor em Destaque", a serem concedidos anualmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, fica regulamentada na conformidade do disposto neste decreto.
Art. 2º. O Prêmio "Professor Emérito de São Paulo" objetiva homenagear personalidades de notório saber, em virtude das contribuições realizadas em prol da educação municipal.
§ 1º. Anualmente, serão selecionados até 3 (três) profissionais que receberão a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro ou durante o Congresso Municipal de Educação.
§ 2º. A honraria referida no § 1º deste artigo poderá ser concedida mediante a condecoração com medalha de honra ao mérito e/ou outro prêmio a ser definido pelo Secretário Municipal de Educação e divulgado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 3º. O Prêmio "Professor em Destaque" é destinado a docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de estimular e valorizar o trabalho dos professores, identificando experiências bem sucedidas que contribuam para o constante aprimoramento da educação no Município de São Paulo.
Art. 4º. Poderão concorrer à premiação referida no artigo 3º deste decreto os professores que ministram aulas nas seguintes etapas ou modalidades:
I - Professor de Educação Infantil dos Centros de Educação Infantil - CEIs e das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs;
II - Professor do Ensino Fundamental I - Regular e de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III - Professor do Ensino Fundamental II - Regular e de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
IV - Professores do Ensino Médio das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs;
V - Professores que ministram aulas a alunos com necessidades educacionais especiais nas Salas de Acompanhamento e Apoio à Inclusão - SAAIs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs.
Art. 5º. Os Professores mencionados nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto, interessados em concorrer ao Prêmio "Professor em Destaque", deverão inscrever-se, com um único trabalho, no concurso anual de projetos escolares e de trabalhos, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, versando sobre experiências realizadas no exercício anterior, que possam ser comprovadas, relativas a qualquer área de conhecimento ou disciplina, devendo constar:
I - nome/tema do projeto ou trabalho;
II - data de implantação;
III - recursos humanos e pedagógicos utilizados;
IV - atividades desenvolvidas;
V - materiais e/ou instrumentos elaborados;
VI - mostra de produção de alunos;
VII - resultados obtidos.
§ 1º. Ao se inscreverem, os participantes, se selecionados, autorizarão automaticamente a Secretaria Municipal de Educação a divulgar e promover a implementação do projeto ou trabalho nas demais unidades educacionais, bem como encaminhá-lo ao acervo da Memória Técnica Documental daquela Pasta.
§ 2º. Os projetos ou trabalhos apresentados não serão devolvidos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua destinação final.
Art. 6º. As inscrições para concorrer ao Prêmio "Professor em Destaque" serão divulgadas em período oportuno e o processo seletivo compreenderá as seguintes fases:
I - 1ª fase: realizada nas Diretorias Regionais de Educação - DREs:
a) inscrições dos professores na forma a ser divulgada no Diário Oficial da Cidade;
b) entrega dos projetos ou trabalhos na respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE;
c) seleção de até 5 (cinco) projetos ou trabalhos de cada etapa ou modalidade referida no artigo 4º deste decreto, por DRE, que serão semifinalistas;
d) encaminhamento dos projetos ou trabalhos selecionados de cada etapa ou modalidade à Secretaria Municipal de Educação para escolha dos finalistas;
II - 2ª fase: realizada na Secretaria Municipal de Educação - SME:
a) seleção de até 5 (cinco) projetos ou trabalhos finalistas, dentre todos os enviados pelas DREs;
b) divulgação dos professores premiados.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Regional de Educação constituir comissão especialmente designada para julgar e selecionar os melhores projetos ou trabalhos inscritos, que será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Diretoria de Projetos Especiais da DRE;
II - 1 (um) representante da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da DRE;
III - 1 (um) profissional de educação da Equipe Gestora das Unidades Educacionais;
IV - 2 (dois) representantes de alunos matriculados a partir do 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental nas unidades educacionais da respectiva DRE;
V - 2 (dois) representantes de pais das unidades educacionais da respectiva DRE.
Art. 7º. O Secretário Municipal de Educação deverá constituir comissão especialmente designada para selecionar os projetos ou trabalhos finalistas, que receberão o Prêmio "Professor em Destaque".
§ 1º. A comissão referida no "caput" deste artigo será constituída pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 2 (dois) professores doutores da área da educação;
III - 2 (dois) profissionais da carreira do magistério público municipal;
IV - 2 (dois) pais de alunos da rede municipal de ensino.
§ 2º. A comissão julgadora selecionará os projetos ou trabalhos de acordo com os seguintes critérios:
I - a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem;
II - o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos;
III - o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas;
IV - a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens;
V - a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos.
Art. 8º. Os 5 (cinco) projetos ou trabalhos considerados finalistas serão classificados e premiados na seguinte conformidade:
I - o primeiro colocado receberá prêmio no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e será homenageado com a medalha de Honra ao Mérito "Professor em Destaque";
II - os demais 4 (quatro) finalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão, cada qual, um prêmio no valor de:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo colocado;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quarto colocado;
d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quinto colocado.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas e procedimentos complementares visando ao integral cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo