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DECRETO Nº 50.737 de 15 de Julho de 2009

Atribui à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB a outorga e gestão da concessão de serviço público destinado à concepção, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local, níveis de poluição e outras informações de interesse público, com exploração publicitária.

DECRETO Nº 50.737, DE 15 DE JULHO DE 2009

Atribui à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB a outorga e gestão da concessão de serviço público destinado à concepção, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local, níveis de poluição e outras informações de interesse público, com exploração publicitária.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana no Município de São Paulo, são considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os relógios de tempo, temperatura e poluição, cuja exploração publicitária foi autorizada pelo artigo 25 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, a ser disciplinada em decreto específico, observada a legislação relativa a licitações e contratos;

CONSIDERANDO as competências conferidas à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB pelo artigo 38 da mencionada Lei da Cidade Limpa, bem como os objetivos da referida empresa, estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, em especial, em seu inciso I, segundo o qual incumbe à EMURB promover a implantação e exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto, de modo a elevar a qualidade de vida urbana,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica atribuída à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB a outorga e gestão da concessão de serviço público destinado à concepção, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais, com exploração publicitária, na forma disciplinada por este decreto.

Parágrafo único. Incumbirão à EMURB a realização de licitação, na modalidade concorrência, tendo por objeto a concessão de que trata este decreto, à empresa ou a consórcio de empresas, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e do ajuste contratual.

Art. 2º. Os relógios eletrônicos digitais previstos no "caput" deste artigo deverão ter marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local e níveis de poluição, bem como veicular informações ocasionais sobre a ocorrência de acidentes ou fatos de interesse na Cidade, por meio de painéis de mensagens variáveis institucionais, além de serem dotados de câmeras de monitoramento com acesso remoto.

§ 1º. Serão instalados até 1.000 (mil) relógios, distribuídos em todo o Município, devendo obedecer a orientação e as diretrizes constantes do Plano de Implantação estabelecido pela EMURB.

§ 2º. Os relógios a serem instalados deverão ser compostos por estrutura e mostrador com painel de mensagem variável, admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face, formando um conjunto doravante denominado equipamento com, no máximo, 5m (cinco metros) de altura e 2m² (dois metros quadrados) de superfície por face, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

§ 3º. O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, cada qual com área máxima de 2m² (dois metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

§ 4º. Uma porcentagem do espaço reservado à publicidade será destinada a mensagens institucionais, na forma prevista no edital de licitação.

§ 5º. Não será permitida a fixação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária, devendo sua projeção estar a, no mínimo, 0,5m (meio metro) das guias.

§ 6º. O equipamento deverá dispor de câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização das imagens em tempo real e de maneira remota pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

§ 7º. A localização dos equipamentos deverá estar georreferenciada e todas as respectivas informações deverão ser compatíveis com sistemas existentes na EMURB, inclusive quando de suas atualizações, abrangendo o Sistema de Gerenciamento que pertencerá integralmente à EMURB, vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo concessionário.

Art. 3º. O concessionário será remunerado exclusivamente mediante a exploração publicitária de anúncios fixos, obedecidas as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 4º. O edital de licitação estabelecerá o prazo de vigência da concessão, que não poderá exceder o máximo de 20 (vinte) anos, incluídas eventuais prorrogações.

Art. 5º. Do edital de licitação, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela EMURB, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:

I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação e manutenção dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana;

III - conservar os equipamentos em condições de perfeito funcionamento;

IV - acatar as determinações da EMURB, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.

Art. 6º. Findo o contrato de concessão, os equipamentos, com as devidas atualizações, ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 7º. A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB será responsável pelo gerenciamento, fiscalização e demais regras atinentes à concessão, inclusive no que se refere à contrapartida financeira a ser definida no edital de licitação.

Art. 8º. No exercício das atribuições ora conferidas, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB se articulará com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo, cujo concurso seja necessário para o pleno cumprimento das disposições contidas neste decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo