Confere nova regulamentação ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP e revoga os Decretos nº 42.349, de 2 de setembro de 2002, e nº 48.488, de 3 de julho de 2007.
DECRETO Nº 50.736, DE 15 DE JULHO DE 2009
Confere nova regulamentação ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP e revoga os Decretos nº 42.349, de 2 de setembro de 2002, e nº 48.488, de 3 de julho de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de gerir e regulamentar adequadamente o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo, propiciando sua divulgação e acesso aos munícipes, de forma a assegurar maior transparência à atuação governamental;
CONSIDERANDO a importância da implementação do Mapa Digital da Cidade como base cartográfica digital corporativa, voltada a integrar as diversas bases de dados produzidas e utilizadas pela Administração Municipal, viabilizando a cooperação entre seus órgãos e facilitando a tomada de decisões estratégicas;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas pela Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, que criou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, em especial as previstas em seus artigos 2º, inciso VII, e 13, incisos III e IX,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo, de que trata o Decreto nº 42.349, de 2 de setembro de 2002, passa a ser regido pelas disposições previstas neste decreto.
Art. 2º. O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP é o instrumento para a produção, manutenção, análise, disseminação e divulgação de informações mapeadas como subsídios para o planejamento, implementação e gestão de políticas públicas nas áreas de atuação do governo municipal, priorizando o atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP é constituído, de forma integrada, pelos subsistemas de pessoas, procedimentos organizacionais, dados, programas e equipamentos computacionais, abrangendo os dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, urbanísticos, administrativos, físico-territoriais, ambientais, geológicos, geográficos, cartográficos e outros de interesse do Município, sendo, essencialmente, um sistema aberto, dinâmico e permanente, em constante adequação à realidade urbana.
Art. 3º. O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP deverá ser disponibilizado a todas as unidades e entes envolvidos da Administração Municipal Direta e Indireta e entre eles compartilhado, recebendo o devido suporte de tecnologia de informação adequada ao tratamento e gerenciamento de bancos de dados.
§ 1º. As informações gráficas serão constituídas pelas representações dos eventos com expressão espacial, consolidadas no Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC, nos termos do artigo 5º deste decreto.
§ 2º. As informações alfanuméricas serão constituídas por aquelas constantes dos cadastros municipais e de outras bases de dados de interesse público.
Art. 4º. A padronização e a integração dos cadastros municipais serão promovidas visando a:
I - simplificar o acesso, de forma a possibilitar à Administração Municipal o uso eficiente de suas informações no atendimento às demandas internas e externas;
II - garantir a transparência das ações de governo, de forma a permitir o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 5º. O Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC, elaborado em conformidade com as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, deverá ser disponibilizado de forma a atender todos os órgãos do Município e utilizado como base cartográfica corporativa, acessível mediante controle digital de permissões para usuários de toda a Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 6º. Todas as Secretarias, Subprefeituras e entes da Administração Municipal Indireta são responsáveis pela integração de suas informações e cadastros ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, observadas as regras estabelecidas na conformidade do disposto no artigo 7º deste decreto.
Parágrafo único. Cada órgão ou ente municipal é responsável pela atualização e contínua manutenção das informações por ele produzidas e agregadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, sendo o Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC a base cartográfica de suporte a essas atividades.
Art. 7º. Fica constituído o Conselho Gestor do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - COSIG, ao qual compete:
I - definir diretrizes estratégicas, normas, procedimentos e padrões para o desenvolvimento e implantação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, a serem observados por todas as secretarias, órgãos e entes municipais;
II - definir regras para acesso às diversas bases de dados, assim como para atualização e contínua manutenção das informações por ele produzidas e agregadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, nos termos do artigo 6º deste decreto;
III - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP nos órgãos e entes da Administração Municipal Direta e Indireta, deliberando acerca de questões de interrelacionamento e organização das unidades envolvidas;
IV - avaliar e propor prioridades relativas à aquisição e ao uso de equipamentos e programas de geoprocessamento, bem como a quaisquer itens que envolvam despesas relativas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;
V - analisar as iniciativas dos diversos órgãos municipais, no tocante aos aspectos estruturais do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, visando à condução de política integrada de geoinformação;
VI - promover ações que garantam o atendimento às necessidades de informação de todos os órgãos e entes da Administração Municipal;
VII - deliberar sobre a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos ou privados;
VIII - deliberar, com o devido suporte do Grupo Técnico Intersecretarial, sobre a publicação do SIGSP, seguindo tecnologia mais adequada, de modo a permitir acesso ao público e preservar a necessária segurança dos dados;
IX - definir a periodicidade e sistemática de suas reuniões.
Art. 8º. O Conselho Gestor do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - COSIG é composto pelos titulares da Secretaria do Governo Municipal, das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Modernização, Gestão e Desburocratização, de Planejamento e de Finanças, bem como pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM ou pelos representantes por eles indicados.
§ 1º. A Presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º. Sempre que necessário à análise de questões relativas à implementação, gestão e manutenção do Sistema, as demais secretarias, órgãos e entes municipais participarão das reuniões do Conselho Gestor, mediante solicitação desse colegiado ou de qualquer órgão municipal.
§ 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor incumbirá ao coordenador do Grupo Técnico Intersecretarial a que se refere o artigo 9º deste decreto.
Art. 9º. Fica instituído o Grupo Técnico Intersecretarial, que será formado por representantes da PRODAM e das Secretarias referidas no "caput" do artigo 8º deste decreto, indicados pelos membros titulares do Conselho Gestor, com base em critérios que atendam à necessidade de conhecimento técnico ou experiência relacionada a sistemas de informações e geoprocessamento.
§ 1º. O Grupo Técnico Intersecretarial fica autorizado a convocar, para participar dos trabalhos, conforme a necessidade, outros servidores, inclusive de outras secretarias ou entes municipais com base em critérios que atendam à necessidade de conhecimento técnico ou experiência relacionada a sistemas de informações e geoprocessamento.
§ 2º. A coordenação do Grupo Técnico Intersecretarial será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, escolhido dentre servidores do Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 3º. Caberá ao coordenador elaborar o cronograma de atividades do Grupo Técnico Intersecretarial, definir a pauta de reuniões e preparar as respectivas atas, assim como promover o adequado interrelacionamento entre seus componentes.
Art. 10. Compete ao Grupo Técnico Intersecretarial:
I - propor as diretrizes, normas e padrões, para análise e deliberação do Conselho Gestor;
II - elaborar relatório sobre os recursos materiais e humanos necessários à implantação, operação e manutenção do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;
III - acompanhar a implementação do sistema de manutenção, padronização, atualização e inserção de dados do Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC, visando à sua utilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;
IV - propor as regras de atuação para as secretarias, órgãos e entes municipais na produção, manutenção, atualização de dados e implementação das atividades relacionadas no inciso III deste artigo, com o objetivo de evitar redundâncias e duplicidades na produção e manutenção de dados;
V - opinar sobre a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou entes privados;
VI - propor o desenvolvimento de programas e rotinas para facilitar a manipulação de dados gráficos e sua integração com bancos de dados alfanuméricos;
VII - propor programas de treinamento com a finalidade de capacitar recursos humanos para o uso de geotecnologias;
VIII - propor medidas operacionais visando garantir, no âmbito dos órgãos e entes municipais, a divulgação dos resultados e dos avanços obtidos na implantação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;
IX - propor regras e medidas operacionais visando garantir o fluxo e a divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora do âmbito da Prefeitura, definindo padrões de intercâmbio de dados;
X - preparar a pauta das reuniões do Conselho Gestor e auxiliar o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;
XI - opinar sobre as propostas apresentadas nos termos do disposto no artigo 12 deste decreto, para posterior encaminhamento ao Conselho Gestor;
XII - fornecer subsídios às deliberações do Conselho Gestor.
Art. 11. Compete ao Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - receber solicitações relacionadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, analisando-as tecnicamente;
II - decidir a respeito das solicitações já disciplinadas por normas expedidas pelo Conselho Gestor;
III - encaminhar ao Grupo Técnico Intersecretarial as solicitações ainda não disciplinadas pelas normas do Conselho Gestor, podendo propor a expedição da normatização necessária;
IV - efetuar a análise técnica das propostas de convênio e termos de cooperação, conforme disposto no artigo 12 deste decreto, para posterior encaminhamento ao Grupo Técnico Intersecretarial e ao Conselho Gestor;
V - gerenciar a implementação das deliberações do Conselho Gestor;
VI - disponibilizar, em formatos adequados, os arquivos que compõem as informações gráficas e alfanuméricas, visando à sua utilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto, segundo a normatização definida pelo Conselho Gestor;
VII - acompanhar os estudos e propostas para a padronização e integração das bases de dados alfanuméricas, dando suporte às ações intersecretariais;
VIII - desenvolver atividades de suporte necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e do Grupo Técnico Intersecretarial;
IX - definir a infraestrutura necessária para a realização de suas atividades, no que concerne a recursos humanos, físicos e computacionais.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante deliberação favorável do Conselho Gestor, firmar convênios ou termos de cooperação com entidades não integrantes da Administração Municipal Direta, para utilização e atualização do Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC e de outras informações constantes do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP.
§ 1º. Os convênios e termos de cooperação de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos à análise técnica do Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e à manifestação do Grupo Técnico Intersecretarial, previamente à deliberação do Conselho Gestor.
§ 2º. Os custos decorrentes da celebração dos convênios e termos de cooperação serão suportados pela entidade conveniada.
Art. 13. Até que o Conselho Gestor estabeleça as regras específicas a respeito, caberá a cada Secretário Municipal a designação de servidores responsáveis pelo credenciamento de seus usuários perante a PRODAM, para consulta à base de dados, segundo o sistema de manutenção do Mapa Digital da Cidade de São Paulo - MDC já implantado, com seus respectivos privilégios de acesso, mantidos os credenciamentos efetuados com base no Decreto nº 48.488, de 3 de julho de 2007.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano dirimir dúvidas e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias à execução deste decreto, ressalvada a competência deliberativa do Conselho Gestor, nos termos do disposto no artigo 7º deste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.349, de 2 de setembro de 2002, e nº 48.488, de 3 de julho de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo