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DECRETO Nº 50.487 de 13 de Março de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município e autorização do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos para a atuação de Procuradores do Município fora das unidades da referida Pasta.

DECRETO Nº 50.487, DE 13 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município e autorização do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos para a atuação de Procuradores do Município fora das unidades da referida Pasta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, além das atividades de consultoria e assessoramento atribuídas aos Procuradores do Município, compete-lhes, privativamente, a representação judicial do Município e a cobrança amigável e judicial da dívida pública;

CONSIDERANDO que à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por meio da Procuradoria Geral do Município, cumpre propiciar as condições para a regular e eficaz prestação desses serviços, priorizando a representação judicial exercida por meio dos Departamentos Fiscal, Judicial, Patrimonial e de Desapropriações, sem prejuízo das atividades de consultoria e assessoramento, de elevada relevância para o tratamento jurídico dos temas de interesse da Municipalidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que, para garantir a eficiente prestação dos serviços de sua competência, a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por meio da Procuradoria Geral do Município, deve zelar pela racional distribuição dos Procuradores do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. A nomeação ou designação de Procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos dependerá de prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município e autorização do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 2º . Será, igualmente, objeto de prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município e autorização do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos o afastamento de Procuradores para órgãos da administração indireta municipal e para quaisquer outras esferas de poder.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 14/09(SNJ)-DIVULGA LOCAL DE ATUACAO PROFISSIONAL DOS PROCURADORES, EM CUMPRIMENTO INCISO IV DO PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 4. DO DECRETO

D 57263/16-REVOGA O DECRETO