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DECRETO Nº 50.395 de 21 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

DECRETO Nº 50.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o atual quadro econômico internacional, com seus inevitáveis reflexos na economia brasileira, com perspectiva de menor crescimento da atividade econômica em 2009 e, em conseqüência, de redução do ingresso de receitas municipais ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que os índices de inflação já denotam clara desaceleração dos preços, particularmente dos insumos utilizados na cadeia produtiva de bens e de serviços, inclusive mão-de-obra,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, objetivando a redução:

I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado também para esta comparação os preços de referência registrados nos sistemas de compras dos governos federal, estadual e municipal;

II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda deste exercício, prevalecendo o que for menor, respeitados os limites legais.

Parágrafo único. São alcançados pelo disposto neste artigo os instrumentos contratuais, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ainda que não formalizados.

Art. 2º. A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou o aditamento do ajuste nos limites legais, quando, embora viável, não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 1º. A reavaliação deverá contemplar, dentre outros aspectos, conforme o caso, a viabilidade de:

I - adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

II - contratação ou aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estoque mínimo;

III - rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cujo aditamento seja possível, mas que não venha a ser viabilizado no processo de renegociação.

§ 2º. As reavaliações deverão estar concluídas até 20 de março de 2009.

Art. 3º. Em face da reavaliação de que tratam os artigos 1º e 2º, os órgãos promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços;

II - aumento de quantidades;

III - redução da qualidade dos bens ou serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

Parágrafo único. Durante as renegociações poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 30 de abril de 2009.

Art. 4º. Os contratos em vigor serão reavaliados, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas, mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 1º, observado ainda o disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 1º. As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 30 de abril de 2009.

§ 2º. Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada por novo período ou até a conclusão do procedimento licitatório, o que ocorrer primeiro.

§ 3º. Os contratos para prestação de serviços continuados, com prazo de vigência após 30 de abril de 2009, deverão ter suas renegociações concluídas em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento, data em que, a critério do titular do órgão, poderá ser providenciada nova licitação, notificando-se o contratado, desde logo, da não prorrogação do respectivo contrato, quando for o caso.

Art. 5º. Os trabalhos de reavaliação e de renegociação serão coordenados pelo Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira e executados por Comissões Especiais, cujos integrantes serão nomeados:

I - pelos titulares dos órgãos, para avaliação de licitações e de contratos de valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto no inciso II deste artigo:

II - pelo Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira, para avaliação de licitações e de contratos de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), individualmente ou que, consolidados por fornecedor, alcancem este valor.

§ 1º. Excepcionalmente, o Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira poderá subdelegar aos titulares dos órgãos a competência de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, mediante a pactuação de parâmetros e condições mínimas para a renegociação dos contratos.

§ 2º. As Comissões Especiais de que trata o "caput" deste artigo deverão ser compostas com, pelo menos, 3 (três) servidores, preferencialmente com conhecimento jurídico, quanto a licitações e contratos, e técnico, quanto ao objeto licitado ou contratado.

§ 3º. Sempre que solicitado pelo Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira, os órgãos deverão indicar representante para integrar a Comissão Especial de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 6º. Demonstrada a adequação às diretrizes estabelecidas neste decreto, as Comissões Especiais deverão emitir parecer circunstanciado a ser submetido às respectivas autoridades mencionadas no artigo 5º deste decreto, para fins de deliberação acerca da continuidade das licitações em curso e dos contratos em vigor.

Art. 7º. As Comissões Especiais deverão elaborar relatórios mensais das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 5 do mês subseqüente, ao Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira para análise, consolidação e divulgação dos resultados alcançados.

Art. 8º. Para o cumprimento das disposições deste decreto, deverão ser adotados os procedimentos legais com vista à alteração ou ao cancelamento dos instrumentos contratuais, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de indicativo de rescisão ou cancelamento de contrato, as Comissões Especiais deverão submeter a matéria à análise prévia das respectivas assessorias jurídicas, que avaliarão os efeitos jurídicos decorrentes, cabendo a decisão ao titular do órgão.

Art. 9º. Sem prejuízo das disposições deste decreto, a celebração de contratos relativos à licitação em curso com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) dependerá da prévia aprovação do Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de alteração e de prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como às compras de material permanente e de equipamentos.

§ 2º. Os expedientes e processos a serem enviados ao Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira, para cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar devidamente instruídos com:

I - manifestação do titular do órgão interessado quanto ao mérito e oportunidade do pleito;

II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;

III - indicação da natureza dos serviços e justificativas técnicas que fundamentam a proposta;

IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data-base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor, bem como a manifestação quanto à sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;

V - prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário liberado para despesas no exercício em curso;

VI - indicação das fontes de recursos previstos para a cobertura das despesas, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.

Art. 10. Compete ao Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira editar normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Municipal Indireta deverão adotar as medidas tendentes à consecução das finalidades estabelecidas neste decreto, observada a legislação aplicável.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo