Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; transfere as Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras; altera a denominação e lotação de cargos de provimento em comissão, bem como extingue a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, criada pelo Decreto nº 49.545, de 29 de maio de 2008.
DECRETO Nº 50.365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; transfere as Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras; altera a denominação e lotação de cargos de provimento em comissão, bem como extingue a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, criada pelo Decreto nº 49.545, de 29 de maio de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, incumbindo-lhe a responsabilidade pela gestão da Assistência Social no Município de São Paulo.
Art. 2º. A Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS tem a seguinte estrutura:
I - Coordenadorias de Assistência Social:
a) Sudeste;
b) Leste;
c) Centro-Oeste;
d) Sul; e
e) Norte;
II - Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS;
III - Coordenadoria de Gestão de Benefícios - CGB;
IV - Coordenadoria de Proteção Social Básica - CPB;
V - Coordenadoria de Proteção Social Especial - CPE.
Parágrafo único. Ficam mantidas a estrutura organizacional, as atribuições, os serviços, os bens patrimoniais, o acervo e o pessoal das Coordenadorias referidas nos incisos II a V deste artigo.
Art. 3º. As Coordenadorias de Assistência Social têm a seguinte abrangência:
I - Coordenadoria de Assistência Social Sudeste - CAS SUDESTE: os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras da Mooca, Aricanduva/Formosa/Carrão, Penha, Ipiranga, Vila Mariana, Jabaquara e Vila Prudente/Sapopemba;
II - Coordenadoria de Assistência Social Leste - CAS LESTE: os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras de Itaquera, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, São Mateus e São Miguel;
III - Coordenadoria de Assistência Social Centro-Oeste - CAS CENTRO-OESTE: os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras da Lapa, Butantã, Pinheiros e Sé;
IV - Coordenadoria de Assistência Social Sul - CAS SUL: os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras de Santo Amaro, Campo Limpo, Capela do Socorro, Cidade Ademar, M'Boi Mirim e Parelheiros;
V - Coordenadoria de Assistência Social Norte - CAS NORTE: os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras de Santana/Tucuruvi, Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia/Brasilândia, Perus, Pirituba, Jaçanã/Tremembé e Vila Maria/Vila Guilherme.
Art. 4º. As Coordenadorias de Assistência Social - CAS as quais se refere o artigo 3º deste decreto tem a seguinte estrutura:
I - Supervisão de Planejamento e Observatório de Políticas Sociais;
II - Supervisão Técnica de Assistência Social;
III - Supervisão de Administração e Finanças;
IV - Centros de Referência de Assistência Social Regional - CRAS REGIONAL;
V - Núcleo de Gestão de Benefícios.
Art. 5º. Os Centros de Referência de Assistência Social Regional - CRAS REGIONAL referidos no inciso IV do artigo 4º deste decreto, distribuídos nas Coordenadorias de Assistência Social - CAS, tem a seguinte abrangência:
I - Coordenadoria de Assistência Social Sudeste - CAS SUDESTE:
a) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Mooca - CRAS REGIONAL MOOCA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura da Mooca;
b) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Aricanduva/Formosa/Carrão - CRAS REGIONAL ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão;
c) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Penha - CRAS REGIONAL PENHA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura da Penha;
d) Centro de Referência de Assistência Social Regional do Ipiranga - CRAS REGIONAL IPIRANGA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura do Ipiranga;
e) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Vila Mariana - CRAS REGIONAL VILA MARIANA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Vila Mariana;
f) Centro de Referência de Assistência Social Regional do Jabaquara - CRAS REGIONAL JABAQUARA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura do Jabaquara;
g) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Vila Prudente/Sapopemba - CRAS REGIONAL VILA PRUDENTE/SAPOPEMBA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos nas Subprefeituras de Vila Prudente/Sapopemba;
II - Coordenadoria de Assistência Social Leste - CAS LESTE:
a) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Itaquera - CRAS REGIONAL ITAQUERA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Itaquera;
b) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Cidade Tiradentes - CRAS REGIONAL CIDADE TIRADENTES, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Cidade Tiradentes;
c) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Ermelino Matarazzo - CRAS REGIONAL ERMELINO MATARAZZO, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;
d) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Guaianases - CRAS REGIONAL GUAIANASES, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Guaianases;
e) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Itaim Paulista - CRAS REGIONAL ITAIM PAULISTA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Itaim Paulista;
f) Centro de Referência de Assistência Social Regional de São Mateus - CRAS SÃO MATEUS, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de São Mateus;
g) Centro de Referência de Assistência Social Regional de São Miguel - CRAS REGIONAL SÃO MIGUEL, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de São Miguel;
III - Coordenadoria de Assistência Social Centro-Oeste - CAS CENTRO-OESTE:
a) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Lapa - CRAS REGIONAL LAPA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura da Lapa;
b) Centro de Referência de Assistência Social Regional do Butantã, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura do Butantã;
c) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Pinheiros - CRAS REGIONAL PINHEIROS, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Pinheiros;
d) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Sé - CRAS REGIONAL SÉ, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura da Sé;
IV - Coordenadoria de Assistência Social Sul - CAS SUL:
a) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Santo Amaro - CRAS REGIONAL SANTO AMARO, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Santo Amaro;
b) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Campo Limpo - CRAS REGIONAL CAMPO LIMPO, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Campo Limpo;
c) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Capela do Socorro - CRAS REGIONAL CAPELA DO SOCORRO, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura da Capela do Socorro;
d) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Cidade Ademar - CRAS REGIONAL CIDADE ADEMAR, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Cidade Ademar;
e) Centro de Referência de Assistência Social Regional de M'Boi Mirim - CRAS REGIONAL M'BOI MIRIM, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de M'Boi Mirim;
f) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Parelheiros - CRAS REGIONAL PARELHEIROS, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Parelheiros;
V - Coordenadoria de Assistência Social Norte - CAS NORTE:
a) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Santana/Tucuruvi - CRAS REGIONAL SANTANA/TUCURUVI, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Santana/Tucuruvi;
b) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Casa Verde/Cachoeirinha - CRAS REGIONAL CASA VERDE/CACHOEIRINHA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Casa Verde/Cachoeirinha;
c) Centro de Referência de Assistência Social Regional da Freguesia/Brasilândia - CRAS FREGUESIA/BRASILÂNDIA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia;
d) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Perus - CRAS REGIONAL PERUS, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Perus;
e) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Pirituba - CRAS REGIONAL PIRITUBA, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Pirituba;
f) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Jaçanã/Tremembé - CRAS REGIONAL JAÇANÃ/TREMEMBÉ, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé;
g) Centro de Referência de Assistência Social Regional de Vila Maria/Vila Guilherme - CRAS REGIONAL VILA MARIA/VILA GUILHERME, abrangendo os serviços de assistência social compreendidos na Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS e das Coordenadorias de Assistência Social - CAS, ora organizadas, são os constantes da coluna "Situação Atual" dos Anexos I e II, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão das Coordenadorias do Observatório de Políticas Sociais - COPS, de Gestão de Benefícios - CGB, de Proteção Social Básica - CPB, de Proteção Social Especial - CPE ficam mantidos na mesma situação, exceto os constantes do Anexo II, integrante deste decreto, que ficam alterados na forma do disposto na sua coluna "Situação Nova".
Art. 7º. As Supervisões de Assistência Social, das atuais Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, passam a denominar-se Centros de Referência de Assistência Social Regional - CRAS REGIONAL e transferem-se para as Coordenadorias de Assistência Social, ora organizadas, com sua estrutura organizacional, atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo, pessoal e cargos, na conformidade do Anexo I deste decreto.
Art. 8º. Ficam suprimidas da estrutura organizacional das Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão - AF, do Butantã - BT, do Campo Limpo - CL, da Casa Verde/Cachoeirinha - CV; da Cidade Ademar - AD, da Cidade Tirandentes - CT, de Ermelino Matarazzo - EM, da Freguesia / Brasilândia - FO, de Guaianases - G, do Ipiranga - IP, do Itaim Paulista - IT, de Itaquera - IQ; do Jabaquara - JA, da Lapa - LA, de M' Boi Mirim - MB, da Mooca - MO, de Parelheiros - PA, da Penha - PE, de Perus - PR, de Pinheiros - PI, de Pirituba - PJ, de Santana/Tucuruvi - ST, de Santo Amaro - SA; de São Mateus - SM, de São Miguel - MP, da SÉ - SÉ; da Capela do Socorro - CS, de Jaçanã/Tremembé - JT, da Vila Maria/Vila Guilherme - MG, da Vila Mariana - VM e de Vila Prudente/Sapopemba - VP:
I - a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento;
II - a Assistência Administrativa;
III - a Unidade de Avaliação e Controle.
Art. 9º. Ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, 25 (vinte e cinco) cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, de livre provimento em comissão, da Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento, das Subprefeituras de AD, AF, BT, CL, CS, CT, EM, FO, G, IP, IT, JA, JT, MB, MG, MP, PA, PE, PI, PJ, PR, SM, ST, VM e VP.
Art. 10. Em decorrência do disposto no artigo 8º deste decreto, ficam subordinadas diretamente às respectivas Subprefeituras a que pertencem:
I - a Supervisão de Segurança Alimentar;
II - a Supervisão de Esportes e Lazer;
III - a Supervisão de Cultura;
IV - a Supervisão de Habitação.
Art. 11. Os bens patrimoniais, acervo, pessoal e as atribuições e serviços relativos à assistência social das Coordenadorias ora suprimidas ficam remanejados para as Coordenadorias de Assistência Social - CAS.
Art. 12. Fica extinta a Coordenadoria de Atenção a População em Situação de Rua - COPS-Rua, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criada pelo Decreto nº 49.545, de 29 de maio de 2008.
§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam transferidos para a Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - as atribuições afetas à Coordenadoria de Atenção a População em Situação de Rua - COPS-Rua;
II - a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, com suas atribuições e respectivos cargos de provimento em comissão;
III - os bens patrimoniais, acervo e pessoal das unidades referidas nos incisos I e II deste § 1º.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria de Atenção a População em Situação de Rua - COPS-Rua ficam transferidos para a Coordenadoria de Proteção Social Especial, exceto os constantes do Anexo II deste decreto.
Art. 13. O cargo de Coordenador Geral, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, da Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 49.545, de 2008, fica transferido para a Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Secretário, com a denominação alterada para Chefe de Assessoria Técnica.
Art. 14. As Secretarias Municipais de Gestão, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Coordenação das Subprefeituras, de Finanças e de Planejamento adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
OBS.: VIDE ANEXOS PUBLICADOS NO D.O.C DIA 31.12.2008 - PÁGINAS 4 A 12
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo