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DECRETO Nº 49.983 de 2 de Setembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, que cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude.

DECRETO Nº 49.983, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, que cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, vinculado à Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, fica regulamentado na forma deste decreto.

Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 34 (trinta e quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 3º. Os membros representantes do governo municipal e respectivos suplentes serão indicados à Coordenadoria da Juventude pelos respectivos órgãos, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Coordenadoria da Juventude, ao qual caberá a presidência do Conselho;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

XI - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

XII - 1 (um) representante da Comissão de Juventude da Câmara Municipal de São Paulo;

XIII - 5 (cinco) auxiliares da juventude, sendo cada um proveniente de uma região da Cidade (Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro).

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos referidos neste artigo deverão indicar os respectivos representantes e suplentes no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 4º. Os 17 (dezessete) membros representantes da sociedade civil no Conselho serão eleitos em Assembléia Geral a ser convocada pela Coordenadoria da Juventude, observada a seguinte composição:

I - 15 (quinze) membros, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, que atuem, preferencialmente, nas áreas relacionadas na alínea "a" do inciso II do artigo 4º da lei ora regulamentada;

II - 2 (dois) representantes de Entidades de Apoio.

§ 1º. Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser portador de título de eleitor;

II - residir no Município de São Paulo;

III - não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;

IV - representar os Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, credenciados no Conselho e referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por Movimentos todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos, com reconhecimento na área e na temática de juventude.

§ 3º. Para os efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, entende-se por Entidades de Apoio todas as entidades da sociedade civil constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de juventude, com reconhecido impacto ou influência local.

Art. 5º. A Assembléia Geral a que se refere o artigo 4º deste decreto ocorrerá com antecedência mínima de 3 (três) meses do término do mandato dos representantes da sociedade civil eleitos.

§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Participação e Parceria a organização e realização da Assembléia Geral para eleição dos representantes da sociedade civil, podendo solicitar apoio material e humano aos demais órgãos municipais.

§ 2º. Na Assembléia Geral destinada à eleição de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) suplentes representantes da sociedade civil, serão considerados eleitos os 17 (dezessete) primeiros colocados em cada uma dessas categorias.

§ 3º. Serão considerados aptos a votar na Assembléia Geral as pessoas com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, residentes na Cidade de São Paulo.

Art. 6º. A primeira Assembléia voltada à composição do Conselho deverá ocorrer no primeiro semestre de 2009, tendo como data-limite o dia 30 de junho desse ano.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os representantes do governo municipal de que trata o artigo 3º deste decreto deverão ser indicados pelos responsáveis dos respectivos órgãos em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do edital de convocação da primeira eleição do Conselho.

Art. 7º. O processo eleitoral de que trata o artigo 4º deste decreto será conduzido por Comissão Eleitoral a ser nomeada pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, sendo 1 (um) da Coordenadoria da Juventude;

II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal da Juventude;

III - 1 (um) representante da Comissão Extraordinária da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, a serem indicados pelos representantes da sociedade civil pertencentes ao Conselho, que não sejam de grupos institucionalmente relacionados aos conselheiros.

Parágrafo único. Na primeira eleição, os representantes do Conselho Municipal da Juventude serão substituídos por um representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e os representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre os membros do Conselho Estadual da Juventude vinculados necessariamente a entidades com atuação na Cidade de São Paulo.

Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Participação e Parceria prover os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo