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DECRETO Nº 49.853 de 30 de Julho de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 49.853, DE 30 DE JULHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Parágrafo único. O Programa de que trata este decreto destina-se exclusivamente ao atendimento de cidadãos e cidadãs com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

Art. 2º. A aplicação, em domicílio, das vacinas especificadas no artigo 3º deste decreto poderá ser solicitada pelos próprios beneficiários, por seus familiares, por terceiros por eles responsáveis ou por instituições de abrigo, por meio da Central 156.

Art. 3º. O serviço de atendimento indicará a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima do domicílio do beneficiário.

Art. 4º. O solicitante deverá formular o pedido de vacinação domiciliar mediante requerimento, por escrito, dirigido à Unidade Básica de Saúde mencionada no artigo 3º, o qual poderá ser entregue pessoalmente ou encaminhado por fac-símile, aos cuidados da assistente social ou enfermeira.

Art. 5º. Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente:

I - nome completo do beneficiário, idade e tipo de incapacidade;

II - endereço completo do local onde deverá ser realizada a vacinação;

III - nome completo do solicitante e telefone para contato.

Art. 6º. De posse do requerimento, a Unidade Básica de Saúde terá o prazo de 3 (três) dias úteis para agendar, de comum acordo com o solicitante, a data e o horário da realização da vacinação.

Art. 7º. Compete à Unidade Básica de Saúde providenciar o transporte da equipe de vacinação até o domicílio do beneficiário.

Art. 8º. A vacina contra gripe somente poderá ser aplicada durante o período do outono, de 21 de março a 21 de junho de cada ano.

Art. 9º. As vacinas contra pneumonia, difteria e tétano e outras que vierem a se tornar obrigatórias poderão ser aplicadas durante todo o ano, porém, sua aplicação deverá ser priorizada pelas Unidades Básicas de Saúde também durante o outono.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 2008.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo