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DECRETO Nº 49.545 de 29 de Maio de 2008

Cria a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como introduz modificações nos Decretos nº 48.359, de 17 de maio de 2007, e nº 48.711, de 11 de setembro de 2007.

DECRETO Nº 49.545, DE 29 DE MAIO DE 2008

Cria a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como introduz modificações nos Decretos nº 48.359, de 17 de maio de 2007, e nº 48.711, de 11 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de articular as ações e esforços na garantia do atendimento integral de adultos em situação de rua, crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual.

Art. 2º. A Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua tem as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social especial para atendimento da população em situação de rua na Cidade de São Paulo;

II - normatizar e regular os serviços e os programas de proteção social especial à população em situação de rua, quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - prestar cooperação técnica às unidades descentralizadas de assistência social e às organizações socioassistenciais componentes da rede de proteção social especial à população em situação de rua;

IV - promover a articulação intersetorial dos serviços, programas e projetos de proteção social especial à população em situação de rua, bem como dos benefícios socioassistenciais;

V - fortalecer ações intersetoriais na política de atenção à população em situação de rua, visando sua reinserção e proteção social;

VI - coordenar o Serviço Presença Social nas Ruas perante a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE;

VII - manter canais de diálogo com a sociedade civil e os diversos conselhos, visando a participação social no controle das políticas públicas voltadas à população em situação de rua;

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social à população em situação de rua;

IX - subsidiar a Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais na definição de padrões de qualidade e indicadores de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas à população em situação de rua.

Art. 3º. Fica transferida, para a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua, a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, atualmente vinculada à Coordenadoria de Proteção Social Especial, prevista no artigo 9º do Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, com as seguintes atribuições:

I - orientar, acompanhar, monitorar e articular com as Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, os serviços descentralizados das equipes do Serviço Presença Social nas Ruas às crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual e de adultos em situação de rua, visando ao convencimento para saída das ruas;

II - realizar a gestão dos serviços da Central de Atendimento Telefônico, garantindo o atendimento ininterrupto às solicitações de munícipes para a acolhida de pessoas em situação de rua;

III - implantar e gerir a Central Reguladora de Vagas, de modo a agilizar os encaminhamentos das crianças, adolescentes e pessoas adultas em situação de rua à rede de serviços socioassistenciais conveniados com a SMADS;

IV - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Pessoas em situação de Rua - SISRUA, para o pleno exercício da vigilância socioterritorial, na Cidade de São Paulo, visando:

a) assegurar a plena alimentação diária do SISRUA pela rede de serviços conveniados;

b) orientar a supervisão técnica e os serviços conveniados na inserção e atualização das informações no sistema;

c) realizar a manutenção dos aplicativos do sistema, controlando os acessos, as tabelas e as consolidações de códigos;

d) promover, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da SMADS, a capacitação e treinamento dos operadores do sistema;

e) avaliar sistematicamente o uso da estrutura do sistema, com a supervisão técnica, os serviços conveniados e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM;

f) caracterizar a dinâmica dos pontos com crianças e adolescentes em situação de rua e trabalho infantil e de pessoas em situação de rua, para a vigilância socioterritorial e monitoramento do processo migratório das pessoas abordadas pelos agentes de proteção social na Cidade de São Paulo;

V - orientar e acompanhar, nas Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, o serviço de atendimento às pessoas encaminhadas para a rede socioassistencial e, no caso de crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual, acompanhar o serviço conveniado que executa o trabalho com as famílias, antes e após a reinserção, bem como o recâmbio de pessoas em situação de ruas para outros estados e municípios.

Parágrafo único. A Central de Atendimento Permanente e de Emergência transfere-se para a nova situação com seus bens patrimoniais, acervo, pessoal e cargos em comissão.

Art. 4º. Ficam criadas, na Coordenadoria de Proteção Social Especial, da SMADS, prevista no Decreto nº 48.359, de 2007, as seguintes unidades:

I - Proteção Social Especial de Média Complexidade;

II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Art. 5º. A unidade Proteção Social Especial de Média Complexidade tem por objetivo oferecer atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos.

Art. 6º. A unidade Proteção Social Especial de Alta Complexidade tem por objetivo garantir proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido - para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, que necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

Art. 7º. O artigo 1 º do Decreto nº 48.711, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A fixação de lotação de servidores efetivos, o apostilamento dos atos de admissão dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e a remoção no âmbito das Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, observado o disposto no Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, somente se darão após a anuência do titular da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social."(NR)

Art. 8º. Fica transferido, para a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua, 1 (um) cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS-14, da Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a denominação alterada para Coordenador Geral, Ref. DAS-14, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante deste decreto.

Art. 9º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I integrante deste decreto, ficam com a denominação e a lotação alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do referido anexo.

Art. 10. Ficam transferidos, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, integrante deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 31 do Decreto nº 48.359, de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 30/05/2008 - PÁGINAS 5 E 6.

((RETR, aqui entram os arquivos zipados

aacaadm.045

aacaadm.046))

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo